A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado
da Vivo S/A, portador de deficiência física, e restabeleceu sentença que
determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento do período em que ficou
afastado. A redatora designada, ministra Rosa Maria Weber, observou que a
empresa não demonstrou ter efetuado a contratação de outro empregado em idêntica
condição, como determina o artigo 93, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
A referida lei determina às empresas com cem ou mais empregados que mantenham,
permanentemente, reserva mínima dos seus cargos para empregados portadores de
deficiência ou reabilitados, e condiciona a despedida imotivada desses
trabalhadores à contratação de substituto em condição semelhante.
O empregado ajuizou ação, inicialmente, contra a Celular CRT S/A, antiga razão
social da empresa. Ao ser contratado em junho de 1997, fazia parte da cota de
empregados deficientes físicos, e, ao ser demitido em março de 2004, alegou que
a empresa não contratou outro empregado, nas mesmas condições, para
substituí-lo. Buscou então, por reclamação trabalhista, sua reintegração ao
emprego. O juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou à empresa que
o reintegrasse, observando as mesmas condições de trabalho (função, local e
horário) anteriores, e lhe pagasse os salários desde a sua demissão até o
efetivo retorno ao trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, absolveu a Vivo da
obrigação de reintegrá-lo e condenou-a somente ao pagamento de salários, férias,
depósitos de FGTS e outras verbas. Para o Regional, a empresa comprovou cumprir
adequadamente a exigência da Lei nº 8.213/1991 porque possuía em seus quadros
número de empregados portadores de deficiência muito superior ao mínimo
legalmente exigido.
Em suas razões, a ministra Rosa Maria Weber ressaltou a importância do princípio
da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal: “A
efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para trabalhadores portadores
de deficiência exige atuação positiva do legislador, superando qualquer
concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam
físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização, pois
se trata de situação em que a prevalência do princípio da igualdade exige o
tratamento desigual dos desiguais”, afirmou.
A ministra disse, ainda, que não há como não convir com o ganhador do Prêmio
Nobel de Economia de 1998, Amartya Sen, quando afirma que “os abrangentes
poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com a criação de
oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social”. (
RR-14/2005-025-04-40.5)
(Lourdes Côrtes)
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