O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, acolheu
hoje (22) pedido de liminar do Banco Bradesco S/A e determinou que o Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região se abstenha de
impedir, mediante piquetes violentos e/ou obstativos, o livre acesso de
empregados e clientes às dependências das agências bancárias do Bradesco na base
territorial do sindicato, sob pena de multa diária de R$ 70 mil por agência em
que a ordem for descumprida.
O despacho com a determinação foi proferido em reclamação correicional formulada
pelo banco. No dia 25 de setembro, o Bradesco ajuizou interdito proibitório
contra o sindicato, sob o fundamento de que foi surpreendido com o início do
movimento grevista por ele liderado. O interdito proibitório é ação em que se
busca repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado bem. Segundo o banco,
o ajuizamento se justificava diante dos piquetes praticados pelos grevistas, que
impediam o acesso de empregados e clientes às agências na base de
representatividade do sindicato.
As liminares concedidas pela 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, favoráveis ao
Bradesco, foram posteriormente suspensas pelo TRT/PR. O banco então pediu a
intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para “conjurar dano
iminente, ou seja, impedir a consumação de prejuízo irreparável ou de difícil
reparação”. Sustentou que a suspensão das liminares teria “chancelado o completo
fechamento das agências”, impossibilitando aos usuários o pagamento de contas,
saques, recebimento de pensões e diversos outros serviços, sujeitando-os a
multas e outros transtornos.
O ministro João Oreste Dalazen, na apreciação da reclamação correicional,
verificou a existência de documentos que comprovam a ocorrência dos piquetes.
“Não se questiona que a greve é um direito social e constitucional inalienável
dos trabalhadores, mas não é um direito absoluto, até porque, num Estado
Democrático de Direito, não há direito absoluto”, assinalou no despacho. “O
direito de um termina sempre onde começa o direito do outro”, afirmou, lembrando
que o artigo 6º, parágrafo 1º da Lei de Greve prevê que “em nenhuma hipótese, os
meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os
direitos e garantias fundamentais de outrem”.
Em conclusão, o corregedor-geral constatou “que o movimento grevista, na base
sindical do sindicato, pela prática de piquetes obstativos, e não os legítimos
de mero convencimento, extrapola os limites legais e constitui não apenas ameaça
à posse do Bradesco sobre as agências bancárias, como também apresenta o risco
objetivo e fundado de dano irreparável”. (
RC-200643/2008-000-00-00.2)
(Carmem Feijó)
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