Um
propagandista vendedor da Pharmácia Brasil Ltda., de Duque de Caxias (RJ)
conseguiu na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro o direito a acréscimo de 20%
ao salário, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização de veículo da
empresa. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de
revista da empregadora, ficando mantida a condenação.
A empresa alegava que o veículo era indispensável para a execução do trabalho do
funcionário, e não contraprestação por serviços prestados, e, por esse motivo,
não poderia ser considerado salário indireto. O Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (RJ), porém, em julgamento de recurso contra sentença da 6ª Vara do
Trabalho de Duque de Caxias, entendeu que, embora o veículo tenha sido fornecido
ao autor para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia
na posse do automóvel após a jornada e em férias, conjugando “o útil ao
agradável, sem nenhuma despesa”. O Regional destacou, ainda, explicação da
empresa de que o funcionário gozava de total liberdade de locomoção e horário.
Para o TRT, essas afirmações foram suficientes “para evidenciar que se trata, de
fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho”.
No TST, ao analisar o recurso de revista, a ministra relatora, Maria Cristina
Peduzzi, explicou que a Súmula nº 367, item I, do TST não caracteriza como
salário-utilidade o fornecimento de veículo quando este é indispensável à
realização do trabalho, ainda que o empregado tenha disponibilidade sobre ele
nos fins de semana. No entanto, o acórdão regional registrou apenas que o
funcionário utilizava o veículo para o trabalho e também para atividades
particulares. Segundo a ministra Peduzzi, não há, na decisão do TRT/RJ,
“elementos que permitam concluir que o automóvel fornecido era indispensável às
atividades desempenhadas pelo vendedor”. Assim, não há como modificar o
entendimento, pois isso implicaria novo exame fático-probatório, o que é
impedido pela Súmula nº 126 do TST.
Contratado em janeiro de 1988 pela Monsanto do Brasil Ltda. - posteriormente
sucedida pela Pharmácia Brasil -, o propagandista vendedor foi dispensado em
maio de 1997. Na ação trabalhista, pleiteou horas de sobreaviso, porque
utilizava pager e notebook ligado diretamente ao computador da
empresa e por isso estaria à disposição da Pharmácia durante 24 horas, e o
salário in natura pela concessão pela empresa de veículo que utilizava
não somente no trabalho, mas também para fins particulares, tornando-se um
salário indireto. (
RR – 69.397/2002-900-01-00.2)
(Lourdes Tavares)
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