O fato de o empregado continuar recebendo salários durante afastamento para
apuração de falta grave não descaracteriza a suspensão nem interfere no prazo de
30 dias para o ajuizamento de inquérito judicial, no caso de trabalhadores
estáveis. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que extinguiu ação
ajuizada pelo Banco do Brasil a fim de apurar faltas supostamente cometidas por
um caixa executivo da agência de Severiano de Almeida, no Rio Grande do Sul.
O pedido de instauração de inquérito judicial foi feito em outubro de 1997.
Nele, o Banco do Brasil informava que o serviço de auditoria havia constatado
“inúmeras irregularidades” supostamente praticadas pelo empregado, entre elas
operações em desacordo com as normas do banco e a utilização de dinheiro
liberado em contas fictícias, transferido ou apropriado em contas cuja
movimentação era controlada pelo caixa. Considerando que o funcionário, como
delegado sindical, era detentor de estabilidade provisória, o inquérito judicial
era necessário para sua demissão. Na primeira suspensão, aplicada em maio de
1997, o empregado continuou recebendo salários normalmente. Na segunda, em
setembro, os pagamentos foram suspensos.
A Vara do Trabalho de Erechim (RS) pronunciou a decadência do direito de ação e
extinguiu o processo com julgamento do mérito, por entender que o inquérito
deveria ter sido ajuizado até 30 dias após a primeira suspensão, ainda que os
salários continuassem a ser pagos. Tal entendimento foi mantido por todas as
instâncias seguintes, até o processo chegar à SDI-1 por meio de embargos em
recurso de revista interpostos pelo banco.
Nas razões de embargo, o BB alegou que, na primeira ocasião, o empregado foi
apenas afastado para que fosse instaurado inquérito administrativo, e não
suspenso. Neste período, continuou assinando a folha de presença e recebendo
normalmente. Na interpretação do banco, a suspensão de fato ocorreu apenas no
dia 22 de setembro, e só a partir daí correria o prazo para a instauração do
inquérito judicial.
“É justamente neste particular que reside a pedra de toque da questão em
análise”, observou o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa. “O
prazo de 30 dias visa resguardar interesses de ambas as partes: do empregador,
garantindo-lhe prazo razoável para a apuração, e do trabalhador, estabelecendo
limite para a situação constrangedora para a suspensão”. Para o relator, o
constrangimento não ocorre apenas quando o trabalhador deixa de receber sua
remuneração, mas pelo fato de estar impedido de exercer sua atividade, o que
repercute em sua imagem profissional e social perante os colegas, a comunidade
em que vive e sua família.
No caso em questão, a SDI-1 considerou que o primeiro afastamento, ainda que com
a manutenção do pagamento, teve exatamente a mesma natureza preventiva da
suspensão prevista no artigo 853 da CLT. “É óbvio que, em se tratando de
suspensão, as obrigações cessam de parte a parte, e o empregador estaria,
portanto, desobrigado de pagar os salários correspondentes”, explicou. “Mas, se
o fez, por sua própria vontade, nem por isso a suspensão resulta
descaracterizada, uma vez que o empregado ficou impedido de prestar serviços”,
afirmou o relator. “Isso significa que, por meio de manobra perpetrada pelo
banco, tentou-se frustrar a proteção encerrada no prazo de 30 dias citado no
mesmo artigo da CLT, atitude que merece pronto rechaço do operador do Direito
Trabalhista”, concluiu. (
E-RR 634900/2001.1)
(Carmem Feijó)
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