A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece
como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz
arbitral em ação trabalhista.
A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas
Brasileiras S/A, de Feira de Santana (BA), demitida, junto com outros
funcionários, em função do fechamento da filial na cidade. Em assembléia, as
partes – empresa e trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada
pelos trabalhadores – “o presidente da categoria profissional”, conforme
registra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) – e submeteram à
apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja. A rescisão do
contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a
trabalhadora deu “ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como
ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a
que título for”.
Apesar disso, ela entrou com ação trabalhista contra a empresa, visando obter o
reconhecimento de direito a diferenças salariais. Sustentou que a decisão do
juiz arbitral seria inválida. Essa alegação foi rejeitada, e o processo acabou
extinto sem julgamento do mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA), sob o entendimento de que, tendo a sentença arbitral sido proferida nos
termos da lei, “há de ser declarada válida e eficaz, produzindo efeito de coisa
julgada entre as partes”.
A trabalhadora contestou essa decisão mediante recurso de revista, cujo
seguimento foi negado pelo TRT, o que a levou a apelar ao TST. Em agravo de
instrumento, sustentou que, ao contrário do que afirmara o Tribunal Regional,
foram satisfeitos os requisitos legais para a aceitação do recurso. Alegou que a
Lei nº 9307/96, que instituiu a utilização do juízo arbitral no Brasil, seria
inconstitucional e defendeu a tese de invalidade do termo de arbitragem que
homologou sua rescisão contratual,pois não foram juntadas cópias da ata de
formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de
registro de cartório e do Ministério do Trabalho, além do que houve ressalva, no
termo de quitação, pelo sindicado que a assistiu.
Para o relator da matéria, ministro Pedro Paulo Manus, o dispositivo
constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser
excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso
arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9307/96. Em sua
análise, ele afirma que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de
prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem “por força de suas
próprias vontades” –, e a Constituição “não impõe o direito à ação como um
dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder
Judiciário”. E conclui pela rejeição das alegações sobre a afronta à norma
constitucional e a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 9307/96, destacando
que o TRT reconheceu não haver vício na sentença proferida pelo juiz arbitral no
caso em questão.
Durante o julgamento, o voto do relator foi destacado por outro membro da Sétima
Turma, o ministro Guilherme Caputo Bastos, pelo ineditismo da matéria no TST. O
presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, também considerou
tratar-se de decisão importante, na medida em que prestigia o papel do juízo
arbitral no processo trabalhista brasileiro. (
AIRR-1475/2000-193-05-00.7)
(Ribamar Teixeira)
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