A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Itabuna Têxtil S/A
contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) ao
pagamento de indenização por danos morais a uma empregada submetida ao
transtorno das revistas íntimas. A prática é proibida pelo artigo 373-A, inciso
VI, da CLT.
Contratada como função de auxiliar de produção em maio de 2004, a empregada
alegou, na inicial da reclamação trabalhista, que as revistas íntimas eram de
praxe na Itabuna, todas as vezes que eles deixavam suas dependências. As
trabalhadoras eram diariamente obrigadas a baixar as calças e suspender a blusa,
sob os olhares de terceiros. De segunda a sexta-feira, a revista era aleatória;
aos sábados, todas as empregadas eram submetidas ao constrangimento. A empregada
requereu indenização por danos morais no valor de 1.500 salários, e obteve. O
pedido foi julgado procedente, mas o valor fixado pela 4ª Vara do Trabalho de
Itabuna foi de R$ 5 mil. A empresa interpôs recurso ao TRT/BA, mas este manteve
a condenação.
No TST, a Itabuna buscou mais uma vez a reforma da decisão regional, alegando
não terem sido configurados, para o deferimento da indenização, os elementos da
ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Porém, o relator,
ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a decisão do TRT/BA, com base nas
provas colhidas, foi taxativa ao registrar que o art. 373-A, inciso VI, da CLT
proíbe a revista íntima da empregada, e a empresa não conseguiu demonstrar a
divergência jurisprudencial, condição necessária para o acolhimento do recurso.
(
RR-1124/2006-464-05-00.7)
(Lourdes Côrtes)
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