A manutenção das
condições do plano de saúde vigentes até 2003 para os funcionários da Companhia
de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre – Procempa. Era esta a
pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do
Rio Grande do Sul – SINDPPD/RS, cujo agravo de instrumento foi rejeitado pela
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os empregados da Procempa têm direito, decorrente de norma coletiva, de usufruir
de plano de saúde com participação da empresa no custeio. A partir de dezembro
de 2003, após licitação por pregão eletrônico, houve mudança da empresa
prestadora de serviços de saúde. Alegando drástica redução no padrão de
qualidade e na quantidade de exames e atendimentos médicos e ambulatoriais, o
sindicato ingressou com ação trabalhista com o objetivo de alterar o plano,
afirmando que as novas condições eram prejudiciais aos trabalhadores. Por esse
motivo, pretendia que fosse restabelecido o plano anterior.
A entidade profissional responsabiliza a empregadora por alteração lesiva do
contrato de trabalho. Um dos pontos é que, ao realizar a nova licitação, a
empresa - sociedade de economia mista -, abriu mão da modalidade de avaliação
técnica e de preço dos licitantes para realizar a escolha somente pelo critério
de preço. Cita como exemplo que, no contrato anterior, era oferecida internação
com quarto privativo e, no novo plano, apenas quarto coletivo.
A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos. Para o
juiz, não houve irregularidade que possibilitasse a nulidade da alteração, pois
a contratação da nova empresa ocorreu mediante processo regular de licitação,
sem qualquer infringência às normas coletivas asseguradoras do direito de
concessão de assistência médica. Acrescentou que os descumprimentos do contrato
de prestação de serviços devem ser sanados nas esferas apropriadas,
administrativa ou judicialmente, pela aplicação das normas de proteção aos
direitos do consumidor e dos planos de saúde, podendo ainda a Procempa aplicar
as sanções previstas em contrato ou até mesmo rescindi-lo.
O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
manteve a sentença. Segundo o Regional, aberta a licitação, foi dada
oportunidade de consulta prévia do edital à Comissão de Trabalhadores da
Procempa, com o objetivo de cumprir a norma coletiva. No entanto, não houve, por
parte da comissão, qualquer objeção quanto à modalidade da licitação ou quanto
aos critérios de avaliação. Ressaltou também que a empresa não pode responder
por execução precária do plano de saúde oferecido pela prestadora de serviços,
ou por seu procedimento irregular, porque fez o contrato de boa-fé, nos termos
exigidos pela norma coletiva.
O TRT da 4ª Região registra, ainda, que a pretensão de manutenção das condições
do plano de saúde anterior é inviável, pois o contrato anterior já foi
rescindido e seria impossível restabelecê-lo, especialmente por se tratar de
sociedade de economia mista, sujeita aos trâmites de licitação pública. O
sindicato interpôs recurso de revista, mas despacho da presidência do TRT
negou-lhe admissibilidade.
Em agravo de instrumento ao TST, a entidade profissional novamente não obteve
sucesso. Para o ministro Horácio Senna Pires, relator, a decisão regional não
contraria a jurisprudência do TST nem os dispositivos de lei e da Constituição
Federal apontados pelo sindicato a fim de dar condições ao processamento do
recurso de revista. Diante disso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo. (
AIRR - 589/2004-012-04-40.0)
(Lourdes Tavares)
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