A Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
manteve decisão que extinguiu três processos envolvendo uma mesma empresa, por
considerar que houve conluio entre as partes, ou seja, a simulação de ações
trabalhistas com o fim de obter vantagens ilícitas.
O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho ajuizou ações
rescisórias no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), questionando a
validade de sentenças da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que havia
homologado acordos trabalhistas entre a empresa JV Comércio e Representações
Ltda. e alguns de seus ex-empregados.
O MPT defendeu a rescisão das sentenças, sustentando não ter havido, nestes
casos, uma lide que justificasse a intervenção judicial, mas apenas um processo
forjado, com o intuito de obter vantagens ilícitas para ambas as partes: a
empresa, que se livraria de passivos trabalhistas, sob ameaça velada de
desemprego, e os empregados, que teriam liberado o saldo do FGTS, o que
resultaria em prejuízos a terceiros – incluindo a Caixa Econômica Federal,
operadora do Fundo de Garantia, a Previdência Social e o Fundo de Amparo ao
Trabalhador. Acrescentou que o Judiciário foi utilizado como mero homologador da
rescisão contratual.
Nas três ações rescisórias, o TRT/MS decidiu extinguir o processo originário,
sem exame do mérito, e condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância
de má-fé, além de determinar a notificação do caso à OAB/MS, à CEF e ao FAT. A
decisão fundamentou-se, principalmente, em depoimentos de testemunhas que
confirmaram a tese de que a empresa realmente pretendia se livrar de passivos
trabalhistas e estruturar uma nova empresa para readmitir os antigos empregados
e, para isso, lançou mão do processo judiciário forjado.
Irresignada, a JV Comércio contestou a decisão, mediante recurso ordinário em
ação rescisória no TST. Argumentou que, além de não ter sido demonstrada a
existência do conluio, ela não obteve qualquer fim ilícito com o acordo.
Acrescentou que sua atitude não gerou prejuízo a nenhum dos trabalhadores e que,
enfim, seria injusta a imputação de multa e indenização por litigância de má-fé
pelo TRT.
O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que, ao
contrário do que sustentava a autora do recurso, todas as provas que basearam a
decisão do TRT apontam para a configuração das hipóteses de transação inválida e
de colusão, com o claro propósito de fraudar a lei. O ministro destacou que a
própria empresa afirmou se encontrar em dificuldades financeiras e que, para
reduzir despesas, demitiu vários empregados. “Entretanto, restou comprovado nos
autos o fato de o reclamante ter ajuizado reclamação trabalhista, que resultou
na homologação de acordo, não obstante ter continuado a trabalhar na empresa”.
Além da readmissão dos empregados após a homologação dos acordos, o ministro
ressaltou que os trabalhadores concordaram em fechar acordo por valores muito
inferiores aos propostos nas ações trabalhistas, sendo este um dos fatores que
levaram o TRT a concluir pela existência de conluio.
Em sua análise sobre os três processos, Renato de Lacerda Paiva assinalou que “o
Judiciário foi desnecessariamente movimentado e, mais do que isso, induzido em
erro ao ter de conhecer de falso litígio, executando tarefa própria de
sindicato, delegacia regional do trabalho ou comissão de conciliação prévia,
notadamente a homologação de rescisão contratual.” Após concluir que os fatos
ostentam gravidade suficiente para caracterizar as hipóteses de invalidade de
transação e de conluio entre as partes, “em nítido desvirtuamento do processo
trabalhista”, o ministro negou provimento ao apelo e manteve a decisão do TRT
quanto à extinção dos processos.
Em relação aos demais pedidos da empresa, o relator manifestou-se por manter a
condenação ao pagamento das custas processuais e excluir a multa de 5% do valor
da causa, por litigância de má-fé. Nesse aspecto, Renato Paiva fundamentou seu
voto no posicionamento que vem sendo reiteradamente adotado pela SDI-2, no
sentido de que o reconhecimento da nulidade do acordo homologado já constitui
sanção suficiente, em casos de colusão entre as partes. (
ROAR 204/2005-000-24-00.2 /
ROAR 206/2005-000-24-00.1 /
ROAR 198/2005-000-24-00.3)
(Ribamar Teixeira)
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