O Órgão de Gestão
de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto de Paranaguá e Antonina –
OGMO/PR e a Multitrans Transportes e Armazéns Gerais conseguiram reverter no
Tribunal Superior do Trabalho decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que
concedeu o adicional de risco a um grupo de portuários avulsos. A Quarta Turma
do TST considerou correto o pedido, reformou a decisão e esclareceu que somente
mediante negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos
e dos operadores portuários seria possível deferir o referido adicional.
A ação começou em 2003, quando os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista
pedindo, entre outros, o adicional de risco percebido pelos portuários com
vínculo empregatício, alegando que trabalhavam em idêntico ambiente de risco,
perigoso e insalubre. O Tribunal Regional concedeu o adicional por reconhecer a
igualdade entre os trabalhadores. No recurso julgado pelo TST, o relator,
ministro Barros Levenhagen, afirmou que a igualdade de direitos prevista no
texto constitucional entre trabalhadores com vínculo e avulsos (artigo 7º,
inciso XXXIX) “qualifica-se como igualdade ficta, por conta da manifesta
distinção da relação jurídica de ambos com o tomador do serviço, na medida em
que, no caso do trabalhador avulso, há mera relação de trabalho, ao passo que,
no caso do empregado propriamente dito, vínculo de trabalho subordinado”.
O relator explicou que o adicional de risco foi instituído pela Lei nº 4.860/65
e, de acordo com o seu artigo 19, é aplicado somente “ao regime de trabalho nos
portos organizados, alcançando especificamente os servidores ou empregados
pertencentes às administrações dos portos organizados sujeitos a qualquer regime
de exploração”. O artigo 29 da Lei nº 8.630/93, que trata do regime jurídico da
exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, estabelece que
“a remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais
condições de trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades
representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores
portuários”.
Com base nesses dispositivos legais, o relator concluiu que a norma do artigo 29
da Lei nº 8.630, por ser disposição especial, não se choca com o princípio
constitucional da igualdade ficta, “estando, ao contrário em consonância com o
princípio maior da igualdade do artigo 5º, caput, da Constituição, pois
trata desigualmente os desiguais, na medida da respectiva desigualdade, extraída
da diversidade de relação jurídica subjacente à relação de trabalho avulso e à
relação de trabalho subordinado”. O ministro Levenhagen transcreveu precedentes
do TST e lembrou o ensinamento de Rui Barbosa a respeito de que “tratar como
desiguais a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante,
e não igualdade real”. (
RR-1874-2003-322-09-00.8)
(Mário Correia)
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