A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que um funcionário da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Ceará que pedia a
aplicação, para sua promoção, do conjunto de procedimentos definidos como “curva
de maturidade” aplicado a todos os servidores de nível superior da administração
central em Brasília em março de 2001. O pedido já havia sido negado pela Justiça
do Trabalho da 7ª Região (CE), sob o entendimento de que a avaliação de
critérios para progressão ou promoção é ato discricionário da empregadora,
atendendo-se à conveniência e oportunidade, inclusive, a supressão.
Com o cargo de administrador postal júnior, o empregado ajuizou reclamatória em
que questionava o princípio da isonomia na implantação, em março de 2001, da
curva da maturidade, forma de promoção estabelecida por regulamento da ECT, mas
que só os empregados de nível superior lotados em Brasília receberam naquele
ano. Para os demais, a implantação ocorreu somente em junho de 2002. Segundo o
trabalhador, a extensão se deu com critérios distintos dos do Plano de Carreira,
Cargos e Salários (PCCS), em vigor desde 1995: o PCCS estabelecia um modelo de
avaliação da maturidade profissional dos empregados de nível técnico e superior.
O objetivo era atribuir posição funcional e salarial compatível com a qualidade
e a maturidade de cada funcionário, a partir de um conjunto de fatores, como
formação acadêmica, capacitação funcional, aperfeiçoamento e experiência
profissional, tempo de serviço, comissões de serviço/grupo de trabalho,
docência, consultorias e atividades gerenciais.
Na prática, de acordo com o funcionário, a empresa alterou, em 2002, os
critérios do PCCS e adotou como fator de avaliação exclusivamente o tempo do
empregado no cargo, o que lhe causou prejuízos. Assim, ao submetê-lo a critério
diverso do anteriormente adotado em 2001, em Brasília, a empresa não o
beneficiou na progressão da referência salarial. Disse, ainda, que a alteração
do PCCS foi unilateral, o que contraria a CLT, e que o tratamento desigual entre
funcionários não encontra respaldo legal.
Ao apreciar a ação, a 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o
pedido, com o fundamento de que o empregado não indicou um só elemento de
progressão que teria preenchido e que teria sido esquecido pela ECT, ou que, na
aplicação de critérios especificamente delineados no PCCS, premiaram-se
funcionários na sua mesma situação. Diante desse resultado, o trabalhador
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que manteve a
sentença.
O Regional informou que não seria possível aplicar a isonomia, porque ela só
cabe quando decorre de lei. Além disso, indeferiu a pretensão por entender que a
aplicação do regulamento da empresa quanto à progressão/promoção leva em
consideração vários critérios subjetivos, sob o rótulo de “curva da maturidade”,
cuja avaliação é privativa da empresa, inserindo-se dentro de seu poder
potestativo.
Ao recorrer ao TST, o empregado não conseguiu apresentar condições para alterar
o acórdão regional. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, então, decidiu negar
provimento ao agravo de instrumento, seguido pela Sétima Turma. Ele avaliou que
a reforma do julgamento do TRT implicaria, inevitavelmente, “o revolvimento dos
elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada de forma expressa
pela Súmula nº 126 do TST”. (
AIRR -1235/2004-004-07-40.2)
(Lourdes Tavares)
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