Funcionária do
Banco do Brasil, demitida em virtude de debilitado estado de saúde, obtém na
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manutenção da decisão que manda
reintegrá-la ao emprego, porque sua dispensa foi julgada ato discriminatório.
Após trabalhar por 14 anos para a empresa, recebendo as melhores avaliações, a
bancária começou a sofrer de depressão no ano anterior a sua demissão, período
em que se submeteu a tratamento e esteve algum tempo afastada do trabalho por
recomendação médica.
O preposto do banco afirmou que a trabalhadora foi dispensada porque o seu
desempenho funcional era inferior ao estabelecido pelos padrões da
administração, mas, na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC), que determinou a reintegração, a redução da produtividade ocorreu devido à
doença. Pelo que registrou o Regional, a funcionária passou a sofrer de
depressão, caracterizada por distúrbios psicológicos sérios, a partir de julho
de 2000. Desde então, seus superiores hierárquicos começaram a persegui-la,
desqualificando-a, com o intento de demiti-la. Isso caracterizou o ato
discriminatório, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/1995, que
proíbe práticas discriminatórias no trabalho.
A 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, onde foi ajuizada a ação, havia indeferido o
pedido de reintegração, mas o TRT reformou a sentença, por dois motivos: ato
discriminatório e ausência de motivo para o ato da despedida, condição
necessária por se tratar de sociedade de economia mista. O Banco do Brasil
recorreu da decisão ao TST, que rejeitou o recurso e manteve a reintegração.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, a argumentação do banco de que
não há provas de que a trabalhadora foi demitida em razão da doença não procede,
pois, de acordo com o acórdão regional, os documentos juntados pela autora –
exames, atestados e receitas médicas – revelam que suas condições de saúde não
eram boas. As provas apresentadas foram contrárias ao que mostrava o atestado de
saúde ocupacional de abril de 2001, emitido para a dispensa, o qual assegurava
que a bancária estava em perfeitas condições para o trabalho. (
RR - 1570/2001-018-12-00.9)
(Lourdes Tavares)
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