Em caso de
inadimplência da empresa, a partir de quando deve ela pagar juros e multa
moratória sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre as
remunerações relativas ao período de vínculo empregatício reconhecido por
decisão judicial? Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesse
caso, os juros e a multa devem ser exigidos apenas a partir do mês seguinte ao
da intimação da liquidação de sentença.
A União, em recurso de revista ao TST, sustentou que o recolhimento da dívida
para com o INSS deveria incluir os juros e a multa desde a prestação de serviço,
desde a ocorrência do fato gerador do tributo. A questão surgiu a partir de
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que
analisou a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições
sociais decorrentes do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, em ação
de uma trabalhadora rural de Mirassol (SP).
Empregada da Alma Citrus Ltda., com o salário de R$ 150,00 por semana, mas sem
registro do contrato de trabalho na CTPS, a trabalhadora pleiteou na 3ª Vara do
Trabalho de São José do Rio Preto o reconhecimento de vínculo de emprego com a
empresa e as demais verbas daí decorrentes. Em acordo judicial, a empresa
comprometeu-se a pagar R$1.400,00 e assinar sua carteira, conforme o pedido. Na
sentença homologatória, o juiz afirmou não haver incidência de contribuições
previdenciárias sobre as parcelas do acordo, por serem de natureza indenizatória
e por entender que a Justiça do Trabalho não tinha competência para a execução
das contribuições sociais decorrentes reconhecimento do vínculo. Foi nesse
momento que a União recorreu, com pedido de reconhecimento da competência da JT.
O TRT da 15ª Região, ao examinar o recurso ordinário, reconheceu a competência
da JT e determinou o prosseguimento da execução quanto ao crédito
previdenciário. No entanto, julgou que a incidência dos juros e multa moratória
somente poderiam ser exigidos a partir do segundo dia do mês seguinte ao da
intimação da liquidação de sentença, e não desde a ocorrência do fato gerador do
tributo (o início da prestação de serviço) ou da data de apuração dos créditos
trabalhistas.
No recurso ao TST, a União não teve acolhido seu pedido. A Sexta Turma manteve o
entendimento do Regional ao fundamento de que o Decreto nº 3.048/1999 disciplina
o assunto ao fixar, no artigo 276, que, “nas ações trabalhistas de que resultar
o pagamento de direitos sujeitos â incidência de contribuição previdenciária, o
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois
do mês seguinte ao da liquidação da sentença”. Para o relator, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, “diante dessa norma, não há como questionar a clara alusão a
partir de quando se constitui em mora o devedor do crédito previdenciário”. (
RR - 1415/2006-082-15-00.3)
(Lourdes Tavares)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST: