A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Perdigão
Agroindustrial S/A e determinou a aplicação de norma coletiva segundo a qual o
tempo destinado à troca de uniforme (dez minutos anteriores ao início do
trabalho) não é computado na jornada de trabalho dos empregados. “Havendo
previsão em acordo coletivo da tolerância de dez minutos entre a troca de
uniforme e o registro de ponto, esta deve prevalecer, não havendo como
reconhecer a ilegalidade da cláusula”, explicou o relator da matéria, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga.
O processo foi movido por uma auxiliar de produção. Ao ser demitida, em 2006,
alegou fraude por parte da empresa na marcação da jornada, entre outros motivos,
porque o registro de ponto só se dava após a troca do uniforme, no início do
expediente, e antes, ao fim da jornada, o que poderia representar até 28 minutos
diários. A Vara do Trabalho de Videira (SC) julgou procedente o pedido e
condenou a Perdigão a lhe pagar as horas extras pedidas, entre elas a soma dos
minutos gastos na troca de uniformes.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC),
que considerara os dez minutos como tempo à disposição da empresa, pois os
empregados não poderiam começar suas atividades sem estar devidamente
uniformizados. O TRT/SC julgou inválida a cláusula do acordo coletivo em sentido
contrário por entender que esta “contraria frontalmente os princípios que
norteiam o Direito do Trabalho e as garantias mínimas insertas na CLT”. Ao
recorrer ao TST, a Perdigão sustentou que a Justiça do Trabalho da 12ª Região,
ao deixar de reconhecer a validade da cláusula coletiva, teria afrontado a
Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos.
O relator observou em seu voto que a Constituição, em diversos pontos, “trata da
flexibilização das normas de Direito do Trabalho. “Algumas normas rígidas
anteriores cederam lugar a regras flexíveis, que podem ser alteradas de acordo
com a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores”, destacou.
“Tudo isso como forma de preservar a saúde das empresas e, conseqüentemente, o
emprego e o bem-estar social dos trabalhadores.”
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a autenticidade do acordo deve ser
reconhecida. “Na interpretação de acordos e convenções coletivas prevalece o
princípio do conglobamento, segundo o qual as normas devem ser consideradas em
seu conjunto, e não de forma isolada”, afirmou. Isso quer dizer que, no processo
de negociação, empresa e sindicato fazem concessões mútuas. “Cada parte
envolvida cede em determinado ponto para obter vantagens em outro para que, ao
final, estejam ambas satisfeitas com o resultado obtido”, explicou o relator.
“Assim, em obediência à Constituição Federal, deve ser excluído da condenação o
pagamento como extraordinário dos dez minutos diários gastos com a troca de
uniformes, por representar a vontade das partes e contar com a participação do
sindicato da categoria profissional”, concluiu. (
RR-214/2007-020-12-00.0)
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
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informativo, sem cunho oficial.
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