A firma
brasiliense Capital – Empresa de Serviços Gerais foi inocentada da acusação de
ter descumprido o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que disciplina a obrigatoriedade
de contração de portadores de deficiência física e mental. A decisão foi
confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar
recurso do Ministério Público do Trabalho contra acórdão do Tribunal Regional da
10ª Região que considerou improcedente a ação civil pública contra a empresa.
A intenção inicial do Ministério Público era de que, pela relevância do assunto,
seu recurso de revista fosse aceito pelo requisito prévio da transcendência,
mesmo sabendo que esse instituto legal ainda não foi regulamentado pelo TST. Mas
o relator do processo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva,
afirmou que, devido à falta de regulamentação “não há como dar o enfoque
pretendido”, de forma que a matéria foi analisada nos termos do artigo 896 da
CLT.
A empresa tem mais de 1500 funcionários e, de acordo com a lei, deveria ter em
seu quadro ao menos cinco por cento de “beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas”. O Tribunal Regional esclareceu que o
INSS não verificou qualquer irregularidade praticada pela empresa com relação ao
artigo 93 da Lei 8.213 quanto à “existência de vaga capaz de ser provida por
pessoa reabilitada ou deficiente reabilitado”, como havia denunciado o
Ministério Público.
Ao contrário, constatou-se que a empresa emprega trabalhadores em tais
situações, embora em número menor que o exigido por lei, “mas sem indicativo de
que novas vagas houvessem deixado de ser providas por pessoas reabilitadas ou
deficientes habilitados”, informou o relator, que não viu afronta ao artigo 896
da CLT “capazes de justificar o cabimento do recurso de revista. Foi seguido
unanimemente pelos ministros da Segunda Turma. (
RR-746-2000-007-10-85.4)
(Mário Correia)
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