Uma
professora de Lagoa Vermelha, no Rio Grande do Sul, que teve sua nomeação como
estatutária anulada pela Justiça Comum, obteve na Justiça do Trabalho o
reconhecimento de vínculo pelo regime celetista. A sentença, que obriga o
município a pagar verbas rescisórias referentes a 26 anos de contrato, foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e, posteriormente,
pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Pedro
Paulo Manus, que rejeitou recurso do município com o objetivo de reverter a
decisão.
Contratada em 1975 pela CLT, a educadora passou ao regime estatutário em 1991,
após ser aprovada em concurso. Dez anos depois, em 2001, foi exonerada, por
decisão do Tribunal de Justiça do Estado, sob o fundamento de que o concurso a
que se submeteu não respeitou a ordem de nomeação. Imediatamente, ela entrou com
ação na Justiça comum. Requereu a manutenção do contrato de trabalho ou,
alternativamente, que fosse assegurada a contagem do tempo serviço e de
contribuição pelo regime estatutário, bem como o pagamento de indenização. Não
obtendo êxito nesse processo, que transitou em julgado, entrou com reclamação na
Justiça do Trabalho.
O juiz da Vara do Trabalho de Vacaria reconheceu o vínculo pelo regime da CLT
desde o início do contrato até sua rescisão, determinou a anotação em carteira
de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias referentes a aviso prévio,
férias, 13º salário, FGTS, horas extras e reflexos, acrescidos de juros e
correção monetária.
O município recorreu sucessivamente, visando à reforma da sentença de primeiro
grau. Alegou a incompetência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que a
autora da ação esteve sob regime estatutário até a data de sua demissão. Afirmou
que o Tribunal de Justiça não decidira pela mudança de regime, mas sim pela
anulação da nomeação, considerada irregular. Também sustentou a tese de
ocorrência de coisa julgada, na medida em que a ação trata do mesmo pedido e
causa de pedir da anterior, envolvendo as mesmas partes. Acrescentou que a
controvérsia já teria sido dirimida pela Justiça Comum e, por esse motivo, não
seria permitida a manifestação da Justiça do Trabalho no caso. Também levantou a
tese da prescrição dos direitos, inclusive no tocante ao FGTS, sob o fundamento
de que a ação foi ajuizada em 2002, oito anos depois da mudança do regime de
celetista para estatutário. Insurgiu-se, finalmente, contra o reconhecimento das
verbas rescisórias, incluindo salários, aviso prévio, férias, décimo terceiro e
FGTS.
Esgotados, sem sucesso, os apelos no âmbito regional, o município entrou com
recurso de revista, mas a presidente do TRT negou-lhe seguimento, o que provocou
a interposição de agravo de instrumento ao TST, em que reiterou os fundamentos
utilizados para contestar a sentença. O ministro Pedro Paulo Manus, após análise
de cada um dos argumentos apresentados pelo município, negou provimento a todos.
Esclareceu, inicialmente, ser clara a conclusão do TRT no sentido de que a
controvérsia é decorrente da relação de emprego entre as partes, sendo,
portanto, inquestionável a competência da Justiça do Trabalho no caso.
Quanto à alegação de coisa julgada, o ministro a considerou “inócua”. Em seu
voto, ele asseverou que, assim como entendera o TRT, os pedidos formulados nas
duas ações são distintos: na Justiça comum, a autora pediu a manutenção do
contrato de trabalho ou a contagem de tempo de serviço e de contribuição,
acrescida de indenização e regularização da situação perante o INSS; na Justiça
do Trabalho, pleiteou o reconhecimento de sua condição de celetista e o
conseqüente pagamento de verbas rescisórias.
A tese de prescrição também foi refutada, nos mesmos termos da decisão do TRT,
que, diante da nulidade de sua nomeação como estatutária pela Justiça comum,
concluiu que o contrato de trabalho foi regido pela CLT desde o início até o seu
término, em 2001. Só então começou a contagem do prazo prescricional (a ação foi
ajuizada em 2002). Da mesma maneira, o relator refutou as alegações de que o
município não poderia ser obrigado a pagar nenhuma parcela salarial, pois a
professora já teria recebido as verbas quando trabalhava sob o regime
estatutário. Nesse aspecto, o ministro destacou que, em sua decisão, o TRT
considerou estar configurado o reconhecimento do regime celetista durante todo o
contrato, “o que dá direito à autora de ver concedidas, além do salário, todas
as verbas trabalhistas a que faz jus”.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da Sétima Turma, destacou o
processo, por considerá-lo peculiar. Em sua avaliação, a tese de coisa julgada,
nos termos em que foi formulada, configura um precedente importante e, por esse
motivo, recomendou o envio do processo à Comissão de Jurisprudência do Tribunal.
(
AIRR 80215/2002-461-04-40.1)
(Ribamar Teixeira)
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