Membro da
Cipa e no último mês de gravidez, uma nutricionista do Serviço Social do
Comércio (SESC) do Paraná foi submetida a constrangimento durante sindicância
para apurar aquisições de carne em quantidade superior ao consumo no restaurante
da instituição, em 1997. Ela tem conseguido na Justiça do Trabalho decisões
favoráveis ao recebimento de indenização por dano moral. As últimas foram da
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, em recurso de embargos e embargos declaratórios interpostos pelo SESC.
Durante o ano de 1997, a nutricionista foi responsável pelo restaurante apenas
por um mês. Ela foi chamada para interrogatório em janeiro de 1998. Mas o
funcionário que a substituiu nos outros onze meses não foi convocado para
prestar informações. A trabalhadora conta na ação que não se insurge contra a
sindicância, mas contra a forma como foi tratada. No oitavo mês de gestação,
teve de permanecer prestando informações das 9h30 às 13h30, sem alimentação ou
uso de toalete.
O que a nutricionista mais destaca é que os responsáveis pela apuração
procuravam induzi-la a assumir a culpa ou responsabilizar alguém do setor,
chegando mesmo a acrescentar palavras, na transcrição de seu depoimento, que ela
não tinha dito, o que a obrigava a exigir constantes retificações. Isso
provocou-lhe cólicas, cefaléias e outras alterações psicofísicas na tarde e na
noite seguintes, obrigando-a a ser atendida por um obstetra.
Além disso, houve a repercussão do interrogatório, de conhecimento de todos os
empregados. Os colegas de outros setores fizeram piadinhas com a situação,
perguntando quando haveria o churrasco ou quando seria inaugurado o açougue, o
que a deixou constrangida. Durante o período da licença, recebia telefonemas de
colegas informando que muitos estavam sendo dispensados, o que lhe causou mais
estresse.
O processo
Contratada em 1994 como auxiliar de escritório, a trabalhadora foi promovida a
nutricionista em janeiro de 1994, quando foi transferida de Londrina para
Curitiba. Em fevereiro de 1997, saiu de férias e, ao voltar, em março, foi
transferida para outro setor – Educação para a saúde. Em outubro de 1997, foi
eleita representante dos empregados da Cipa, tomando posse em novembro de 1997,
com estabilidade até outubro de 1999. Em agosto de 1998, foi dispensada, dois
meses após ter voltado da licença-maternidade.
A 10ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que o SESC causou abalo psicológico
à trabalhadora, ao submetê-la à comissão de sindicância, sem ter adotado o mesmo
procedimento para a pessoa que trabalhou a maior parte do ano no cargo.
Condenou, então, a instituição a pagar dez remunerações corrigidas, desde a data
do fato provocador do dano moral. Deferiu também outros pedidos, como
indenização, que substituiu a reintegração, devido à estabilidade de cipeira.
O SESC recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e à Quarta
Turma do TST, e ambos mantiveram a condenação. Ao julgar mais um recurso do
SESC, agora de embargos, a SDI-1 considerou, além do estado da trabalhadora,
cujo parto aconteceu em seguida, o registro feito pelo Tribunal Regional de que
a sindicância foi direcionada para justificar a sua dispensa após o retorno da
licença-maternidade.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, todos os fatos e provas
condutores da decisão regional foram no sentido de que a instituição, na
realidade, não buscava esclarecer fatos irregulares, mas apenas justificar a
dispensa da empregada. A SDI-1, por maioria, vencido o ministro Brito Pereira,
rejeitou os embargos, mantendo, assim, o entendimento que vem sendo adotado
desde a Vara de Curitiba. Posteriormente, o SESC interpôs embargos
declaratórios, igualmente rejeitados, e recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal, em 25 de agosto de 2008. (
RE-ED-E-RR - 5038/2002-900-09-00.3)
(Lourdes Tavares)
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