O empregador pessoa física, beneficiário da
justiça gratuita, pode ser dispensado do recolhimento do depósito exigido para a
interposição de recurso na Justiça Trabalhista. Com esse entendimento, a Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista e
reformou decisão anterior em sentido contrário.
Trata-se de ação trabalhista movida por uma pedicure contra uma cabeleireira. As
duas dividiam o trabalho em um salão de beleza em Belo Horizonte e, após cinco
anos, romperam a relação profissional. Em ação trabalhista, a pedicure conseguiu
obter sentença da 8ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte que reconheceu o vínculo
trabalhista e determinou o pagamento de verbas rescisórias, no valor aproximado
de R$ 10 mil.
A cabeleireira entrou com recurso ordinário contestando a sentença, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o rejeitou, em razão da não
comprovação do depósito recursal, o que caracteriza deserção. O TRT fundamentou
sua decisão no entendimento de que a exigência do depósito é pressuposto
objetivo para a admissão do recurso. Além disso, também considerou que, embora o
juiz de primeiro grau tivesse isentado a cabeleireira do pagamento das custas
processuais, a isenção não se estendia ao depósito recursal.
Ela então apelou ao TST, mediante recurso de revista. Sustentou que estaria
desobrigada de tal exigência, alegando não dispor de dinheiro para arcar com as
despesas do processo. Mencionando sua condição de pessoa física e beneficiária
da justiça gratuita, destacou que a própria Justiça do Trabalho atestara, nos
termos da lei, o reconhecimento de sua situação de pobreza.
O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, após ressalvar seu
entendimento pessoal no sentido de que a isenção do depósito recursal não está
compreendida entre os benefícios da justiça gratuita, manifestou-se pelo
provimento ao recurso, tendo em vista o entendimento predominante na Sétima
Turma. Citou, como precedentes, três decisões do ministro Ives Gandra Martins
Filho. “Curvo-me ao entendimento da maioria”, ressaltou.
Em seu voto, Pedro Paulo Manus assinalou que a Constituição Federal “assegura a
assistência do Estado, conferindo isonômico acesso à Justiça, com igualdade de
tratamento para os que não têm disponibilidade financeira para custear o
processo”. Constatada, assim, a violação ao direito assegurado no artigo 5º,
capítulo LXXIV da Constituição Federal, a Turma determinou a reforma da decisão
que havia considerado a deserção do recurso e o retorno dos autos ao TRT de
origem, para prosseguir no julgamento da questão. (RR 81/2006-008-03-40.0)
(Ribamar Teixeira)
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