Previsão em
acordo coletivo para considerar como de sobreaviso o empregado que ficasse à
disposição em caráter permanente ou dentro de uma escala predeterminada,
utilizando BIP ou qualquer outro meio de comunicação, e comprovada permanência à
disposição da empresa através de celular. Foram essas as condições específicas
que definiram a concessão de adicional de sobreaviso a um trabalhador da Brasil
Telecom S.A. – Telesc, em Florianópolis.
Ao analisar os embargos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho manteve a concessão de sobreaviso definida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), pois verificou que, diante dos
fatos apresentados pelo TRT, não haveria a contrariedade, alegada pela empresa,
à Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, que é inespecífica, e não alcança
as particularidades do caso. A empresa argumentava que a utilização do aparelho
celular se devia ao avanço tecnológico e não impedia a liberdade do funcionário.
E mais: que esse uso não poderia ser confundido com a previsão legal que limita
a locomoção do empregado.
No entanto, foi determinante para o desfecho do julgamento a existência de
acordo coletivo prevendo a aplicação do artigo 244 da CLT - concessão de
sobreaviso - às condições apresentadas no caso. O acordo determinava que seria
considerado de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244 da CLT, o
empregado que, utilizando aparelho ‘BIP’ ou qualquer outro meio de comunicação,
ficasse à disposição da empresa em caráter permanente dentro de uma escala
predeterminada.
O processo
Na primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis indeferiu o pedido
do ex-empregado da Telecom porque ele já recebera pelo período em que estava
escalado para essa tarefa. Recorrendo ao TRT/SC, o trabalhador conseguiu mudar a
sentença. Segundo o Tribunal Regional, a liberdade de locomoção do funcionário
foi “tolhida por iminente chamada telefônica em celular”. Além disso, o Regional
considerou comprovada a permanente disponibilidade do trabalhador para a
empresa, além de seus períodos de escala predeterminada.
A Brasil Telecom recorreu ao TST. A Primeira Turma avaliou que a conclusão do
Regional, de que havia impedimento à liberdade de locomoção do empregado, era
uma premissa fática. A Turma, assim, não poderia decidir de forma diversa, pois
isso exigiria o reexame de fatos e provas, vedado no TST, com base na Súmula nº
126.
A empresa interpôs embargos, rejeitados pela SDI-1. Além de não verificar
contrariedade à OJ nº 49, a Seção Especializada ainda observou que, ao não
conhecer do recurso de revista por fundamento em súmula de direito processual -
Súmula 126 -, a decisão da Primeira Turma não avaliou o mérito, o que não
permite confrontação com a argumentação apresentada pela Telecom no recurso de
embargos. (
E-ED-RR - 9884/2002-900-12-00.6 )
(Lourdes Tavares)
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