Após receber o pagamento de
salários diversas vezes com atraso, uma funcionária da Planer Sistemas e
Consultoria Ltda., contratada para prestar serviços ao Instituto do Patrimônio
Artístico e Nacional – Iphan, deixou de comparecer ao trabalho e pediu
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa
patronal (por culpa da empresa). A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho admitiu a rescisão indireta e condenou a empregadora a pagar as verbas
rescisórias.
Com essa decisão, a Primeira Turma afastou o entendimento da Justiça do Trabalho
do Distrito Federal de que houvera abandono de emprego e perdão tácito pelos
atrasos no pagamento de salário por parte da trabalhadora. Segundo o ministro
Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, de acordo com o artigo
483, “d” e parágrafo 3º, da CLT, o reconhecimento da hipótese de rescisão
indireta “dispensa o afastamento do empregado de seu trabalho, pois exigir o
afastamento ensejaria a privação da sua fonte de sustento, agravando a situação
oriunda dos atrasos”.
Contratada como auxiliar de secretaria pela Planer em novembro de 1997, a
ex-funcionária informou na reclamação que, durante a vigência do contrato,
sempre recebeu o pagamento de seus salários com atraso. Resolveu, então, deixar
a empresa em 11 de setembro de 2002 e requerer a rescisão indireta em 18 de
setembro. No entanto, a 19ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu seu pedido,
por não entender a ocorrência de motivo justo para decretar a rescisão indireta.
A Vara considerou ter ocorrido abandono de emprego, ficando assim a trabalhadora
sem direito a verbas rescisórias como aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a trabalhadora não
conseguiu alterar a sentença. O TRT manteve a demissão por justa causa. Para o
Regional, ao requerer a rescisão indireta somente em outubro de 2002 devido a
atrasos ocorridos em 2001, ocorrera o perdão tácito por parte da funcionária
devido à falta de imediatidade.
Em mais uma tentativa de reverter a situação, a ex-prestadora de serviços ao
Iphan interpôs recurso ao TST, que acolheu seu pedido. O relator destacou que,
quando o Regional atestou diversos atrasos no pagamento dos salários e dos
respectivos depósitos de FGTS, alguns deles superiores a três meses, ficou
caracterizada a hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483, “d”, da
CLT, não se podendo cogitar na existência do perdão tácito estabelecido pelo
Regional. (RR - 975/2002-019-10-40.2)
(Lourdes Tavares)
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