04/12/2008
TJMG condena pela venda de CD pirata
Os
desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenaram o vendedor ambulante W. A. G. pela venda de CDs e DVDs pirateados,
adquiridos no Shopping Oiapoque, em Belo Horizonte. W. foi condenado a dois anos
de reclusão em regime aberto. Por ser réu primário e por apresentar condições
favoráveis, o ambulante teve a pena privativa de liberdade substituída pelas de
prestação de 730 horas de serviços gratuitos à comunidade e de pagamento de um
salário mínimo a entidade pública ou com destinação social.
W. A. G. foi absolvido no julgamento de 1ª Instância. O Ministério Público,
então, recorreu ao TJMG contra a decisão, requerendo a condenação do acusado. Os
desembargadores tiveram posições divergentes em relação ao assunto. Para o
relator do processo, Judimar Biber, não há dúvida quanto à culpa de W. Segundo o
desembargador, é impossível absolver o vendedor sob o argumento de irrelevância
penal.
O magistrado discordou da alegação contida na decisão de 1ª Instância, que
afirmou que “ao pobre ambulante acusado só teria sobrado a via da atividade
ilícita, não por opção, mas pelas vicissitudes da convivência em sociedade e de
suas mais primárias necessidades humanas”. Para Judimar Biber, se essa hipótese
fosse válida para a absolvição, “nenhum indivíduo pobre, que se dispusesse ao
cometimento de crimes contra o patrimônio, mereceria resposta penal, sobretudo
em um contexto de políticas concentradoras de renda que geraram enormes
diferenças sociais e econômicas”.
O desembargador Fernando Starling não concordou com o voto do relator e defendeu
que a venda de CDs e DVDs falsificados é atípica. Para ele, o juiz, em 1ª
Instância, fundamentou com prudência e sensibilidade a absolvição do réu, no
sentido de que “a violação dos direitos autorais é um problema global que deve
ser encarado sob o ponto de vista social”. Fernando Starling concorda que a
reprodução e a comercialização de produtos falsificados devem ser combatidas No
entanto, ressaltou a atuação incoerente do Estado, que é um dos grandes
fomentadores da atividade tida como ilícita.
Fernando Starling lembrou que tornou-se aceitável o comércio de artigos
pirateados e contrabandeados, “pela esmagadora parcela da população, consumidora
assídua dos produtos”. O magistrado ressaltou que o Estado deixou de coibir a
venda dos produtos pirateados: “Diversos são os shoppings populares, autorizados
pelo Estado, para a comercialização de artigos ditos populares, mas que, na
verdade, são uma grande feira de pirataria. Tudo o que se vende são materiais
falsificados, sem notas fiscais”. Por isso, Fernando Starling questionou a
punição ao acusado, diante do fato de que os outros meios de repressão à venda
de artigos falsificados não estão sendo usados de forma eficaz.
Na opinião do magistrado, também é preciso ressaltar que a lei fala em cópia de
obra intelectual produzida com violação de direito autoral. “Se as gravações
forem feitas por pessoas inexperientes, sem a mínima técnica e possivelmente sem
o aparelho adequado, trata-se de uma imitação grosseira e, nesse caso, não há
que se falar em reprodução ou cópia do original”, afirmou. Fernando Starling,
revisor do processo, defendeu a absolvição do acusado e afirmou que a pena
proposta pelo relator se mostrava desproporcional em relação à gravidade da
ação, sobretudo porque, no entendimento do magistrado, existem outros mecanismos
eficazes para combater a falsificação, como a apreensão da mercadoria e a
aplicação de multa.
O revisor, contudo, foi vencido em seu entendimento, porque a desembargadora
Márcia Milanez teve o mesmo entendimento do relator, votando pela reforma da
sentença e pela condenação do vendedor ambulante.
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Processo nº: 1.0024.05.656543-5/001
Fonte: TJMG:
http://www.tjmg.gov.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=11391