STJ discute se pode haver alteração do contrato social sem consentimento de sócios excluídos
29/08/2008 - 11h41
DECISÃO
STJ discute se pode haver alteração do contrato social sem consentimento de sócios excluídos
O pedido de vista do ministro João
Otávio de Noronha suspendeu o julgamento, na Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), de ação na qual se discute se, excluídos os sócios
minoritários do quadro da pessoa jurídica, pode ser feita a cessão de cotas a
terceiro sem o consentimento daqueles que não ostentam mais a condição de
sócio.
No caso, segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, houve um ajuste entre
os sócios para extinguir a sociedade, optando a maioria pela sua continuidade,
com a exclusão dos dissidentes, em função da perda da ‘affectio societatis’.
Assim, o ministro deu provimento ao recurso proposto pela médica Luzia Libâneo
Diniz e outros considerando válida a alteração contratual realizada em
fevereiro de 2000.
“Ora, como ninguém pode ser forçado”, assinalou o relator, “contra a vontade,
a permanecer no estado de sócio, apresenta-se como causa justa a exclusão
daqueles que optaram pela extinção da sociedade que, por opção da maioria,
sobrevive.” O ministro Aldir Passarinho Junior divergiu do relator, mantendo a
anulação da alteração contratual.
Entenda o caso
Irineu Belluco e mais três médicos ajuizaram uma ação contra Luzia Libâneo
Diniz e mais seis médicos, todos sócios da empresa PAI – Pronto Atendimento
Infantil Ltda., localizada em Brasília (DF), para anular uma alteração
contratual realizada em 22/2/2000. Luzia Libâneo, mediante procuração
outorgada pelos primeiros e sob o fundamento de perda da ‘affectio societatis’,
teria feito a alteração, excluindo Belluco e os outros médicos da sociedade e
transferindo as suas cotas das procurações a dois novos sócios, de sorte a
formar novo quadro social.
Alegaram não existir, de fato, qualquer perda de ‘affectio societatis’, por
ter concordância anterior da totalidade dos sócios em encerrar as atividades
da empresa e, por isso mesmo, não poderiam ter promovido a mencionada
alteração contratual, notadamente depois de ter anuído com a venda dos imóveis
onde funciona a pessoa jurídica.
Em primeiro grau, a alteração contratual foi anulada. O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, ao julgar a apelação, considerou válida entendendo que “a
assinatura do instrumento de alteração contratual por mandatário que detinha
amplos poderes outorgados por outros quatro sócios, compondo a maioria do
capital social, não padece de qualquer nulidade”.
Entretanto, no julgamento dos embargos infringentes (tipo de recurso),
restabeleceu-se o voto então vencido na apelação, dando pela anulação da
alteração contratual. Inconformados, Luiza e os outros três médicos recorreram
ao STJ sustentando que, excluídos os sócios minoritários do quadro da pessoa
jurídica, não há motivo para impedir a cessão de cotas a terceiro sem o
consentimento daqueles que não ostentam mais a condição de sócio.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88938