29/03/2010
Ecad pode arrecadar direitos autorais de músicas mesmo em eventos gratuitos
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é
pacífica ao permitir ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad)
arrecadar os direitos autorais por músicas executadas em ambientação sonora de
eventos, ainda que não haja fins lucrativos. Esse foi o entendimento reiterado
pela Quarta Turma, ao acompanhar o voto do desembargador convocado Honildo
Amaral de Mello Castro, relator do processo movido pelo Ecad contra o
município de Cambuci (RJ).
O município promoveu dois eventos em 2001, o Carnaval de Rua e a XXI Exposição
Agropecuária e Industrial de Cambuci, em ambos utilizando músicas conhecidas
para a sonorização ambiental. Nos dois eventos, a entrada era franca. O Ecad
fez a cobrança e, com a negativa do município, propôs a ação. Em primeiro grau
houve a condenação ao pagamento dos direitos autorais mais a multa prevista no
artigo 109 da Lei 9610/1998, que a fixa em 20 vezes o valor a ser pago
originalmente em caso de exibição irregular.
Houve recurso e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que
apenas na exposição eram devidos direitos autorais, já que essa teria
comprovadamente fins lucrativos. Por sua vez, o Ecad recorreu, mas seu pedido
foi negado pelo tribunal fluminense. A entidade voltou a recorrer, dessa vez
ao STJ. A defesa alegou ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo
Civil (CPC), que respectivamente obrigam o juiz a fundamentar suas sentenças e
listar as possibilidades de embargos de declaração. Afirmou ainda que o artigo
11 da Convenção de Berna, que trata de direitos autorais, foi violado. Por
fim, afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes
conclusões sobre o mesmo tema) na matéria.
Em seu voto, o desembargador convocado Honildo Amaral considerou primeiramente
que o julgado do TJRJ estaria adequadamente fundamentado e que o juiz não é
obrigado a tratar de cada questão trazida ao processo.
Entretanto, o relator reconheceu haver dissídio, entendendo encaixar-se na
jurisprudência corrente do STJ, segundo a qual, mesmo que não haja cobrança de
ingressos em espetáculos musicais, são devidos direitos autorais aos titulares
das obras. “Não há como se deixar de reconhecer a obrigação do pagamento
buscado pelo Ecad, ainda que as músicas tenham sido executadas em carnaval de
rua pela municipalidade, sem cunho econômico”, destacou o magistrado. Com essa
fundamentação, restabeleceu a cobrança nos dois eventos, mais a cobrança de
multa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96523