29/03/2010
Suspensos processos sobre prazo prescricional para cobrança de melhoria na rede elétrica rural
O ministro Fernando Gonçalves, da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação de consumidora do Rio
Grande do Sul para cassar decisão e suspender a tramitação de todos os
processos que discutem prazo prescricional para cobrar das concessionárias de
energia elétrica melhorias e expansão da rede rural. Com a medida, os
processos em trâmite na 1ªTurma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis
do Estado do Rio Grande do Sul ficam aguardando decisão final do STJ.
A 1ª Turma Recursal decidiu ao julgar o pedido da consumidora que o prazo
prescricional tem seu início a contar do término do prazo de carência
estabelecido no contrato ou convênio. Na ausência do contrato ou extinto prazo
de carência, o início do prazo prescricional dar-se-á a partir do desembolso,
ou seja, no prazo de três anos.
Ao decidir sobre o pedido no STJ, o ministro Fernando Gonçalves destacou que o
Tribunal já possui entendimento pacificado sobre o tema, no julgamento do
recurso especial (1053007/RS), onde foi fixado o prazo prescricional de cinco
anos contados data em que começou a vigorar o novo Código Civil.
“Em caso como tais, que envolvem dívidas líquidas documentada, em que a
obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o novo
Código Civil estabeleceu especificamente que a prescrição aplicável à
pretensão do respectivo titular ocorre no prazo de cinco anos, a partir do
vencimento da obrigação”, destacou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96526