24/03/2010
Mantida decisão que obriga Estado da Bahia a incluir menor sob guarda em plano de saúde do avô
Está mantida a decisão que determinou a inclusão de menor
como beneficiária do plano de saúde da Planserv, do qual o avô, detentor da
guarda judicial da criança, é titular. O presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do Estado da Bahia para
suspender a decisão.
A tutela antecipada foi concedida pelo juiz de direito da comarca de Conceição
da Feira, que fixou o prazo de 72 horas para a execução, sob pena de multa
diária de RS 500 em caso de descumprimento. O estado pediu suspensão de execução
de liminar, mas o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) indeferiu o
pedido.
Insatisfeito, o estado interpôs agravo regimental, mas não foi conhecido.
Embargos de declaração também foram rejeitados. O estado veio, então, ao STJ,
com pedido de suspensão de liminar e de sentença. “A tutela antecipada, atacada
no presente instrumento, além de contrariar as induvidosas regras do ordenamento
jurídico em demandas contra o Poder Público, possui relevante efeito
multiplicador”, afirmou o procurador estadual.
Para o estado, a execução da tutela contraria a jurisprudência do STJ, que
afirma, segundo alegado: “Em se tratando de ação com o fito de inclusão de menor
sob guarda como dependente de segurado abrangido pelo Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, não prevalece o disposto no artigo 33, parágrafo 3º,
do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
O procurador argumentou, ainda, que não se trata de um interesse financeiro e
secundário do estado, mas sim da sobrevivência de um regime universal e
solidário que o estado tem de colocar à disposição dos servidores, do qual toda
a sociedade de servidores públicos é beneficiada. “E não pode sofrer retaliações
e remendos por decisões judiciais, pois todas vão se somando, a ponto de criar
um estrangulamento do sistema e ausência de custeio para fazer frente aos
benefícios”, sustentou.
A tutela foi mantida. Segundo o presidente, ministro Cesar Rocha, a alegada
ilegalidade da decisão judicial não ampara a pretensão do estado. “É que os
temas diretamente relacionados com o mérito do decisório impugnado não podem ser
examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio”, observou o
ministro. Ele afastou, também, as alegações do efeito multiplicador e da lesão
irreparável à ordem e à economia públicas. “De fato, não foram comprovadas,
havendo simples alegação, o que não é suficiente”, concluiu Cesar Rocha.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96461