24/03/2010
Pagamento parcial de pensão alimentícia não suspende prisão
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve, por unanimidade, a prisão civil de um homem em razão do pagamento
parcial de pensão alimentícia. O Tribunal já firmou o entendimento de que o
pagamento parcial não é suficiente para suspender a ordem de prisão.
O autor do recurso afirmou que pagou apenas a parcela da pensão alimentícia
devida ao filho. Ele não pagou o montante devido à ex-mulher sob a alegação de
que, desde a época da ação de separação, ela já vivia com outra pessoa, o que
seria causa de imediata suspensão do encargo alimentar.
A primeira questão considerada pelo relator, ministro Massami Uyeda, foi a de
que recurso ordinário não é a via adequada para exame de matéria de provas ou
fatos. Esse instrumento processual deve ater-se à legalidade da ordem de
prisão.
O relator destacou que o tribunal de origem manteve a prisão sob o fundamento
de que o débito alimentar executado é atual, referente a prestações de
alimentos vencidas no curso do processo, além das vencidas nos três meses
anteriores ao ajuizamento da execução.
A jurisprudência do STJ sobre o tema está consolidada na Súmula 309: “O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as
três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo”. O decreto de prisão que cumpre esse requisito não
constitui constrangimento ilegal.
Não houve pronunciamento do STJ quanto à alegação de que a ex-mulher do
recorrente já estivesse vivendo com outra pessoa, porque o recurso ordinário
não é a via correta para isso. O próprio tribunal de origem ressaltou que não
cabe questionar em habeas corpus se o valor dos alimentos está adequado ou não
às condições econômicas do devedor. Essa é função das ações revisionais.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96462