23/03/2010
Desembargador não consegue livrar-se da obrigação de pagar pensão à ex-companheira
Um desembargador aposentado tentou de todas as formas
livrar-se da obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-companheira, com quem
viveu 29 anos. Mas nenhum dos argumentos foi aceito pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso impetrado pelo
desembargador, mantendo a decisão que fixou a pensão em 8% dos proventos como
magistrado e professor universitário. Ele também terá que dividir os bens com
a ex-companheira.
Após a separação do casal, a ex-companheira ingressou com ação de
reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Pediu pensão no valor de 30%
sobre os proventos do ex-companheiro e divisão dos bens adquiridos durante a
união. Sua defesa argumenta que ela parou de trabalhar quando passou a viver
com o desembargador, dedicando-se inteiramente ao lar, e que atualmente, com
mais de 50 anos de idade, não tem mais condições de exercer qualquer função
que produza renda para sua sobrevivência.
O pedido foi parcialmente aceito em primeiro grau. A pensão foi fixada em 10%
dos proventos. Em apelação, o magistrado conseguiu reduzir esse percentual
para 8%, mas a partilha dos bens foi mantida. Ainda insatisfeito, ele recorreu
ao STJ. Pretendia anular a pensão ou reduzi-la para o percentual de 5%.
Ao longo do processo, o recorrente alegou a inexistência da união estável
porque tanto ele quanto a ex-companheira mantiveram-se casados com outras
pessoas durante boa parte do relacionamento entre os dois. “Isso constituiria
concubinato adulterino, e não união estável”, sustentou. Mas testemunhas
confirmaram o relacionamento exclusivo a caracterizar verdadeira união
estável, pública e duradoura, ressaltando que o desembargador encontrava-se
separado, de fato, de sua primeira mulher. Ele afirmou ainda que a
ex-companheira havia tido comportamento indigno, tendo sido a responsável pelo
fim da união. Essa situação, segundo sua argumentação, seria capaz de eximi-lo
de pagar os alimentos, de acordo com o artigo 1.708, parágrafo único, do
Código Civil de 2002.
Ao analisar todas as alegações do recorrente e o processo, a ministra Nancy
Andrighi, relatora do caso, constatou que o tribunal estadual não imputou
qualquer procedimento indigno ou quebra dos deveres entre companheiros, o que
impede a discussão do tema jurídico em recurso especial, porque os fatos e as
provas devem ser considerados assim como descritos no acórdão recorrido.
Por considerar que o acórdão do tribunal estadual analisou todos os argumentos
relevantes e fixou a pensão em patamar compatível com as necessidades e
possibilidades das partes, a ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso,
assinalando que foi assegurado “à ex-companheira o direito de receber
alimentos, com base na situação de dependência por ela vivenciada em relação
ao recorrente, forte no art. 7º da Lei nº 9.278/96, vigente na época do
rompimento da união estável, reputando o percentual de 8% sobre os vencimentos
do ex-companheiro, como suficiente para a manutenção e sobrevivência da
recorrida”. O voto da relatora foi acompanhado por todos os demais ministros
da Terceira Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96440