23/03/2010
Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar
É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um
contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também
ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas
corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de
Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão
preventiva pela prisão domiciliar.
Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito
Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado
precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o
estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de
homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.
Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento
jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o
ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que
abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos
infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos
presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta
Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em
contêiner por prisão domiciliar.
Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a
dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece
inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que
o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também
se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão
degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido
de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa
permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96453