22/03/2010
Conhecimento de agravo exige íntegra da decisão que é objeto do recurso
O agravo interposto de decisão que não admite recurso
especial deve estar adequadamente instruído com as peças obrigatórias
previstas no artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob
pena de não conhecimento. A observação foi feita pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração de uma
empresa de móveis em processo sobre procedimentos fiscais contra o Estado de
Minas Gerais.
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, já havia negado conhecimento
por falta do inteiro teor do acórdão. “O instrumento não contém a íntegra do
v. acórdão recorrido”, disse, após examinar agravo de instrumento.
“Descumprido o comando inserto no parágrafo 1º do artigo 544 do Código de
Processo Civil, não conheço do agravo”, afirmou, na ocasião.
No pedido de reconsideração, a empresa mineira alegou excesso de formalismo na
decisão. “A falta de parte do v. acórdão recorrido é uma irregularidade
formal, podendo ser facilmente sanada”, sustentou a defesa. “Deve ser levada
em conta a solução da lide, ou seja, dar uma solução ao problema apresentado e
responder às demandas das pessoas nele envolvidas, deixando de lado meros
formalismos nesta instância excepcional”, acrescentou.
A Segunda Turma, por unanimidade, manteve a decisão tomada pelo presidente
Cesar Rocha. “O agravo não merece prosperar. Mantenho a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos”, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do
agravo regimental.
A relatora lembrou que cabe ao agravante zelar pela correta formação do
agravo, pois é inviável sanar qualquer irregularidade formal nesta instância
excepcional. “No que diz respeito à ausência de peça essencial à formação do
instrumento, a agravante deixou de transladar o inteiro teor do acórdão
recorrido, motivos suficientes para o não conhecimento do agravo de
instrumento, já que deixou de atender o comando do artigo 544, parágrafo 1º,
do CPC”, reiterou Eliana Calmon.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96422