19/03/2010
Resolução 12/2009 do STJ não atinge decisão já transitada em julgado
A suspensão liminar disposta no art. 2º, I, da
Resolução12/2009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que disciplinou o
ajuizamento de reclamações para impugnação de decisões dos juizados especiais
estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ – não atinge os
processos com decisões já transitadas em julgado perante os juizados de
origem, ainda que pendente de execução judicial.
O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do STJ, por unanimidade, em
julgamento de medida cautelar envolvendo uma ação, já transitada em julgado,
de devolução de quantias pagas por consorciado que abandonou o plano de
consórcio ainda em andamento. Em seu voto, a relatora da ação, ministra Nancy
Andrighi, ressaltou que a referida resolução nunca pretendeu dar à reclamação
uma exorbitante eficácia de ação rescisória ‘sui gereris’, com eficácia erga
omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC.
Segundo a ministra, a ideia que norteou a resolução é a de que a suspensão dos
processos em trâmite perante os juizados estaduais permita que, após julgada a
reclamação, as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar
estabelecido no Tribunal Superior. Portanto, se a causa já foi julgada, a
suspensão do processo não estará apta a cumprir esse objetivo.
“Tanto é que, para evitar que se possa, indefinidamente, ter aberta essa via
processual, a supracitada resolução limitou sua apresentação no tempo,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte da decisão
impugnada, independentemente de preparo”, ressaltou a relatora.
Assim, não há qualquer sentido em estender a ordem de suspensão de processos
às causas já julgadas, pois a suspensão, nessa hipótese, não desempenharia
papel algum, já que não haveria a oportunidade, no futuro, para que o juizado
especial reapreciasse a matéria. “Entendimento contrário implicaria atribuir à
decisão proferida pelo STJ na reclamação a eficácia específica de
desconstituir os títulos executivos judiciais já formados, ou de dar aos
juízos de origem o poder de fazê-lo, do que não se cogita”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96401