19/03/2010
Falta disciplinar antiga não justifica exigência de exame criminológico
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que o registro de duas fugas ocorridas há dez anos não é motivo para
embasar a exigência de realização de exame criminológico de um preso de Vila
Velha (ES). A defensoria pública capixaba pede a progressão de regime de
cumprimento de pena do condenado. Com a decisão do STJ, o juiz de execução
terá de reapreciar a questão sem a realização do exame.
Os requisitos para progressão de regime constam do artigo 112 da Lei de
Execução Penal. Condenado por latrocínio a 22 anos de reclusão, o preso teria
alcançado o direito à progressão desde o dia 13 de março de 2005. Formulado o
pedido, o juízo de execução determinou a realização do exame criminológico.
A Defensoria Pública do Espírito Santo recorreu, então, ao STJ. No julgamento
do habeas corpus, o desembargador convocado Celso Limongi entendeu não estar
demonstrada a necessidade de realização do exame criminológico.
Ainda que a nova lei não tenha proibido a realização do exame criminológico,
se o juiz entender necessária a avaliação, ela é possível, desde que a
necessidade seja demonstrada. Ocorre que, conforme ressaltado pelo relator,
basear esta necessidade em duas faltas disciplinares – fugas – ocorridas em
1997 e 1998 caracteriza coação ilegal.
De acordo com o relator, o juiz da execução não apontou nenhum outro fato
praticado pelo preso durante todo esse período de execução da pena, o que
torna injustificada a exigência do exame criminológico.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96404