15/03/2010
Processo retirado de pauta só pode ser julgado com nova intimação das partes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou
acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que não respeitou a obrigatoriedade
de nova intimação das partes para o julgamento de processo retirado de pauta.
A jurisprudência do STJ determina que uma vez incluído em pauta, com intimação
das partes, o processo que teve seu julgamento adiado pode ser julgado nas
sessões subsequentes independentemente de nova publicação. Mas se o processo
for retirado da pauta de julgamento, é necessária nova publicação de pauta.
No caso em questão, um funcionário da Alclor Química de Alagoas Ltda ajuizou
ação de cobrança exigindo o pagamento de honorários pelo exercício do cargo de
diretor em valores compatíveis com os demais diretores da empresa. O pedido
foi julgado improcedente, porque o funcionário já recebia remuneração de
empresa integrante do mesmo grupo empresarial.
Sua apelação foi incluída na pauta de julgamento do dia 24 de novembro de
2003, mas o processo, após ser retirado de pauta, foi julgado e acolhido pelo
Tribunal no dia 11 de dezembro, sem que as partes tenham sido previamente
intimadas. A empresa recorreu ao STJ sustentando que o acórdão considerou que
o julgamento do processo foi apenas adiado e não retirado de pauta, conforme
comprova o diário oficial juntado aos autos.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando o processo é retirado da
pauta de julgamento, é imprescindível nova intimação das partes a fim de
dar-lhes oportunidade de apresentação de memoriais e sustentação oral, sob
pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos artigos 236, § 1º, e
552 do CPC.
Ela ressaltou que a jurisprudência do STJ distingue as duas situações
justamente porque uma coisa é adiar o julgamento e outra é retirar o processo
de pauta. Para a relatora, diante da comprovação de que o processo foi
incluído e posteriormente retirado de pauta a pedido do relator, o julgamento
da apelação deve ser novamente realizado mediante prévia renovação de
intimação das partes e dos seus advogados. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96318