12/03/2010
Posse de arma dentro do prazo de regularização fixado pelo Estatuto do Desarmamento não é crime
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a posse de arma de fogo, em casa ou no trabalho, não pode ser qualificada como crime quando a conduta tiver sido praticada dentro do período de regularização de armas estabelecido no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). O entendimento foi firmado pela maioria dos ministros ao analisar o pedido de habeas corpus em favor de um porteiro de um condomínio no Rio de Janeiro. Ele foi absolvido do crime.
O Estatuto do Desarmamento é uma lei federal que começou
a vigorar em dezembro de 2003. Inicialmente, a legislação estabeleceu um prazo
de 180 dias para que os donos de armas não registradas solicitassem o registro
ou ainda para que as armas fossem entregues à Polícia Federal. Esse prazo foi
sucessivamente estendido até 31 de dezembro de 2008.
A lei definiu com clareza as condutas de posse irregular e porte ilegal de
arma de fogo. A posse irregular consiste em manter a arma de fogo em casa ou
no trabalho. Enquanto que o porte ilegal pressupõe que a apreensão da arma
ocorra em local diverso. Assim, quem possuísse armas na residência ou no local
de trabalho poderia entregá-las, espontaneamente, à Polícia Federal. Portanto,
os proprietários de arma de fogo que se encaixavam nessa situação, até 31 de
dezembro de 2008, não poderiam ser presos ou processados, uma vez que até essa
data foi suspensa a eficácia legal do delito, ficando reconhecido que o ato
não era crime. No Tribunal, esse entendimento aplica-se tanto a posse
irregular de arma de fogo de uso permitido, quanto a de uso restrito.
No caso analisado pela Sexta Turma, o porteiro foi condenado a 10 dias-multa e
a duas penas restritivas de direito por porte ilegal de arma de fogo.
Entretanto, para o STJ, ficou demonstrado que o condenado não portava a arma.
Segundo os autos, o revólver calibre 38 foi apreendido no vestiário do seu
local de trabalho em dezembro de 2005. Por isso, fica caracterizada a prática
do delito de posse.
O relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, votou pela concessão do
habeas corpus para desclassificar a conduta do porteiro como porte ilegal e
convertê-la em posse irregular. Desse modo, a condenação imputada a ele foi
extinta em razão de a lei ter temporariamente desconsiderado a conduta de
posse irregular como crime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96298