09/03/2010
STJ mantém sentença que proíbe prefeitura de Guarulhos de parcelar honorários dos procuradores
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de
suspensão de segurança do prefeito de Guarulhos (SP), Sebastião Almeida, cujo
objetivo era fazer com que a prefeitura voltasse a ter autorização para
parcelar os honorários advocatícios dos procuradores municipais, sempre que
fosse feito qualquer tipo de parcelamento de débitos tributários ou não
tributários no âmbito do município.
Na prática, o prefeito pretendia suspender execução de sentença da 1ª. Vara da
Fazenda Pública de Guarulhos que, em outubro de 2009, concedeu ordem para
determinar que ele (administrador municipal) se abstivesse de realizar, por si
ou por qualquer dos órgãos da prefeitura, o parcelamento de tais honorários.
A sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública foi proferida em mandado de segurança
preventivo impetrado pela Associação dos Procuradores Concursados do Município
de Guarulhos (APCMGRU) contra a edição de lei municipal que passou a permitir
tal parcelamento (a Lei 6.543/09, de Guarulhos).
A prefeitura ajuizou, inicialmente, a suspensão dos efeitos da sentença no
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que foi indeferida pelo presidente do
tribunal com o argumento de que faltavam “elementos concretos para evidenciar
abalo à ordem e à economia públicas”. Apesar disso, a defesa do prefeito
afirmou no STJ que o pedido de suspensão de segurança se justifica, “em vista
da linha de argumentação utilizada pelo magistrado de primeira instancia,
corroborada pela decisão proferida pelo TJSP”.
Direitos
A alegação principal dos advogados da prefeitura é de
que a lei federal 9.527/97 (referente ao regime jurídico dos servidores) em
seu artigo 4ª, aborda os direitos dos advogados empregados da administração
pública indireta, tanto federal, quanto estadual e municipal, e revoga a lei
anterior (Lei 8.906/94), motivo pelo qual as regras dessa última lei não podem
mais ter aplicabilidade. Outra argumentação é de que o parcelamento acaba por
incrementar a arrecadação do município, “favorecendo, assim, a população
carente que terá a possibilidade de saldar seus débitos em até 72 vezes e
afastando as dificuldades para obtenção de financiamentos”.
Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o exame aprofundado das
questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de
segurança, cujo propósito é, tão somente, obstar a possibilidade de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. “O requerimento
manejado neste tribunal superior, na linha da firme jurisprudência da Corte
Especial, não substitui o recurso processual adequado, no qual os temas de
mérito podem ser amplamente discutidos e decididos”, enfatizou o ministro.
O presidente afirmou, ainda, que o efetivo dano à economia pública, vinculada
à perda na arrecadação, em decorrência da impossibilidade de parcelamento dos
honorários dos procuradores do município não está comprovada havendo mera
alegação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96238