08/03/2010
CEF deve reembolsar custas de FGTS antecipadas pela parte, sempre que perder ação
A isenção concedida por lei à Caixa
Econômica Federal para pagamento de custas processuais em assuntos que versem
sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não se aplica quando a
entidade perde uma ação na Justiça e a outra parte adiantou as custas
processuais. Neste caso, a CEF deve reembolsar as custas que forem antecipadas
pela parte vencedora. Com base neste entendimento, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial da Caixa cujo
objetivo era suspender decisão que a obriga a assumir o ônus.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) havia determinado à Caixa o
ressarcimento de 84,32% referente ao percentual do Índice de Preços ao
Consumidor (IPC) de março de 1990, incidente sobre os depósitos de contas
vinculadas ao FGTS dos servidores públicos civis daquele estado. O julgamento
do STJ foi realizado conforme estabelece o rito da Lei dos Recursos
Repetitivos.
Ofensa
A Caixa alegou que, além de dissídio
jurisprudencial, a decisão representaria ofensa ao artigo 24 da Lei 9.028/95 –
que trata das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União – uma vez
que é isenta do pagamento de custas processuais nos assuntos que versem sobre
o FGTS.
Conforme o entendimento do relator do processo, ministro Teori Zavascki,
apesar da norma efetivamente isentar de custas a pessoa jurídica que
representar o FGTS em juízo, quando acontece da parte autora adiantar custas
durante o ajuizamento da ação, tais valores devem ser reembolsados no que
exceder o limite do valor que deverá ser atribuído à recorrente
Segundo o ministro, não é possível, com base no princípio da sucumbência,
“impor ao autor o ônus de tais despesas”. O ministro Teori Zavascki citou
vários precedentes para o seu argumento, dentre os quais, recursos especiais
julgados pelo próprio STJ, relatados pelos ministros Denise Arruda, Humberto
Martins e Laurita Vaz. Motivo, pelo qual, negou provimento ao recurso
especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96216