03/03/2010
Lei não pode retroagir para prejudicar o réu, reafirma STJ
A lei não pode retroagir em prejuízo do réu, somente a
favor. O entendimento foi reafirmado pelo presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao deferir liminar em habeas corpus
a um paciente preso por latrocínio em São Paulo.
Para o ministro, o condenado por crime hediondo antes da vigência da Lei n.
11.464/07 (que regulamentou a progressão de regime nesses casos) tem direito
de ir para regime mais brando após cumprir um sexto da pena, tal como prevê a
Lei de Execução Penal.
No caso analisado, o delito teria sido cometido antes de a Lei n. 11.464/07
ter eficácia. Depois de ter cumprido um sexto da pena, o réu pleiteou a
progressão para o regime semiaberto. O pedido, porém, não foi acolhido pela
Justiça.
Segundo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), como o
condenado era réu primário, só caberia a progressão de regime depois do
cumprimento de dois quintos da pena. Se fosse reincidente, seriam necessários
três quintos.
A defesa apelou ao STJ. Em sua decisão, o presidente do Tribunal, ministro
Cesar Rocha, entendeu que a exigência de que o condenado cumpra dois quintos
da pena para a progressão nos casos de crimes hediondos só pode ser aplicada a
quem foi sentenciado depois que a Lei n. 11.464/07 entrou em vigor.
“A progressão de regime aos condenados por crimes hediondos trazida pela Lei
n. 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para
prejudicar o réu”, decidiu o ministro. A decisão seguiu precedentes do próprio
STJ. O processo segue agora para parecer do Ministério Público Federal. Após
retornar ao tribunal, será apreciado pela Quinta Turma. O relator é o ministro
Jorge Mussi.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96147