02/03/2010
Liminar suspende impedimento de cobrança de assinatura básica
O ministro Hamilton Carvalhido, da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu liminarmente a decisão da
Justiça da Paraíba que impediu a cobrança de assinatura básica realizada pelas
Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado e todos os processos em
trâmite acerca da tarifa apreciados na Terceira Turma Recursal Mista de
Campina Grande (PB). A decisão vigora até o julgamento do mérito da reclamação
apresentada pela empresa Telemar S/A.
A reclamação foi ajuizada contra decisão da Terceira Turma Recursal Mista de
Campina Grande, que reconheceu a inexigibilidade da cobrança. A empresa de
telefonia sustentou que a sentença proferida divergiu do enunciado nº 356 da
Súmula do STJ e de precedentes julgados na Corte Superior, submetidos ao
regime do artigo 543 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, solicitou a
suspensão da sentença e da tramitação dos processos com idêntica controvérsia.
Aplicando a Resolução n. 12 do STJ, editada em dezembro de 2009, o relator
deferiu a reclamação ao destacar que existiu, em princípio, divergência entre
a decisão da Turma Recursal e o enunciado da Súmula 356 do STJ.
Desta forma, além de suspender a inexigibilidade da cobrança da assinatura
básica e de todos os processos em trâmite inerentes ao assunto, o ministro
estabeleceu prazo de 30 dias para a manifestação dos interessados e de cinco
dias para os consumidores, autores da ação principal. O ministro também
solicitou informações ao presidente da Turma Recursal, ao Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e concedeu prazo de cinco dias para o
parecer do Ministério Público Federal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96131