02/03/2010
Adesão de empresa a parcelamento da Receita não extingue ação em andamento na Justiça
O fato de o contribuinte ter aderido a programa de
parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), conforme estabelece a Lei 10.684/03, não faz com que,
automaticamente, ações das quais seja parte na Justiça sejam extintas. O
Superior Tribunal Justiça (STJ) defende a tese de que mesmo diante do
parcelamento, não é possível a extinção de um feito judicial sem que haja o
pedido formal de desistência da ação.
Assim, a Primeira Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto
pela Companhia Industrial Rio Guahiba, do Rio Grande do Sul, com o objetivo de
mudar decisão que propôs a extinção de ação na qual estava envolvida, sem que
os representantes legais da empresa tivessem formalizado a desistência.
O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, TRF 4, considerou que, pelo fato da
empresa ter aderido ao parcelamento, a adesão deveria acarretar na “perda do
objeto da ação” por confissão. Motivo pelo qual decretou a extinção da mesma,
sem julgamento de mérito, alegando “falta de interesse processual”. O tribunal
manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a
quitação das parcelas.
Ao recorrer junto ao STJ, os advogados da Companhia Rio Guahiba afirmaram que,
com a decisão do TRF 4, houve violação ao artigo 4ª da Lei 10.684/03.
Ressaltaram que seria incorreto o entendimento firmado pelo TRF 4 de extinguir
o feito dessa forma, chamando a atenção para a necessidade de um pedido
expresso para que seja caracterizada a renúncia ou a desistência processual.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a
existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é
condição de direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por
provocação do próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou
presumida. O recurso foi julgado na linha de recurso especial precedente (
Resp 1124420/MG – relatado pelo ministro Luiz Fux, e julgado em 25/11/2009,
DJe de 18.12.2009), conforme o rito dos recursos repetitivos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96132