26/02/2010
Análise para conduzir processo de investigação de dumping é competência da Secex
A competência para conduzir processo de investigação de
dumping, como também analisar pedido de inexigibilidade dos direitos
antidumping, é devida à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), já que a
questão exige apurado conhecimento técnico devido à complexidade dos cálculos
e informações técnicas sobre a indústria nacional e os produtos importados.
Cabe ao Poder Judiciário o controle da aplicação das normas procedimentais
estabelecidas. Com esse julgado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A prática de dumping caracteriza-se pela entrada no mercado nacional de bem
exportado por um preço inferior àquele praticado em operações internas de
mercado do país exportador. Para que possam ser aplicados direitos antidumping,
é necessário mais que a mera constatação da prática no mercado doméstico, é
preciso que a indústria nacional sofra danos ou esteja prestes a sofrê-los, em
razão da entrada dos bens importados.
A Porto a Porto Comércio Importação e Exportação propôs ação objetivando a
declaração de inexigibilidade de medidas antidumping, impostas com base em
investigação que resultou na publicação de portaria específica. Sustentou que
não estava caracterizado dumping no caso das importações de garrafas térmicas
e das ampolas de vidro para as garrafas. Para comprovar as alegações, a
importadora apresentou faturas indicando o preço individual das mercadorias.
O TRF4, além de determinar que o regime jurídico dos direitos antidumping não
se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, confrontou os
preços das mercadorias importadas e o preço normal considerado pela portaria,
sem qualquer distinção de qualidade e acabamento, concluindo pela não
configuração da prática de dumping, pois os preços de exportação foram
superiores ao valor normal. Consequentemente, o tribunal entendeu por ausentes
os pressupostos para a aplicação de medida antindumping provisória, e que não
desvirtuaria da lei a apuração, caso a caso, da presença dos pressupostos que
originaram a medida conforme as circunstâncias.
A Fazenda Nacional interpôs recurso no STJ com a argumentação de que a decisão
do tribunal era nula por omissão na análise de lei que disciplina a apuração
de margem de dumping, na falta de investigação para o cálculo de margem
individual de dumping. Alegou, ainda, flagrante intromissão por parte do Poder
Judiciário sobre a atuação administrativa, uma vez que se recusou a aplicação
das medidas antidumping sem prévio processo administrativo e esquecendo a
competência da Secex.
A importadora contra-argumentou que o processo de investigação é nulo porque
não foi garantida à recorrida a ampla defesa e oportunidade de se pronunciar
antes da edição da referida portaria, e que a desvalorização do real frente ao
dólar já corrigiu naturalmente a distorção verificada pela Administração na
importação dos produtos oriundos da China.
Ao decidir, a ministra Eliana Calmon ressaltou a competência da Secex para
conduzir o processo administrativo sobre as investigações relativas a dumping.
Segundo a ministra, mesmo que não existisse lei específica sobre o caso, faz
sentido que o órgão especializado examine o pedido de inexigibilidade dos
direitos antidumping devido a sua natureza e complexidade, evitando erros,
como o do tribunal. A ministra lembrou que o que não deve acontecer é o
Judiciário substituir um órgão técnico na análise de mercados e de médias de
preço ao longo de períodos distintos.
Para a ministra, também deve ser lembrado é que o valor normal só foi
determinado em base de técnica de pesquisa econômica apoiada na análise
matemática, já que a China não é uma verdadeira economia de mercado. Nessas
condições, os técnicos analisam outros mercados para poder fazer uma
estimativa como seria o mercado chinês se fosse uma verdadeira economia de
mercado, o que seria incabível a análise pelo Judiciário.
A ministra entendeu, por fim, que os direitos antidumping são sanções legais
consistentes em valor monetário a ser aplicado sobre o preço de produtos
internalizados no mercado doméstico. A aplicação dos direitos antidumping visa
exclusivamente à neutralização dos efeitos danosos das importações objeto de
dumping. Na pratica, a quebra da indústria é um dano por si só grave para o
país, em razão da diminuição de arrecadação, de postos de trabalho, e de
desenvolvimento e tecnologia.
“Embora os consumidores possam comprar, a curto prazo, os produtos objeto de
dumping por preços mais baixos, a longo prazo, perdem-se os competidores
internos e os consumidores passam a depender da oferta dos produtos
importados”, declarou a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96084