26/02/2010
Presidente de TJ não responde a processos contra determinações do CNJ
Ato normativo de Tribunal de Justiça cumprindo
determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) configura mera execução
administrativa, o que torna o presidente do Tribunal parte ilegítima para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança. A conclusão é da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso em
mandado de segurança de serventuária titular de cartório extrajudicial de
Valparaíso, em Goiás, nomeada sem concurso público, contra ato alegado como
ilegal do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás.
No mandado de segurança, a servidora protestava contra o decreto judiciário
525/08, do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O documento, em
observância à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no
Pedido de Providências n. 861/08, desconstituiu a nomeação da serventuária em
função da ausência de realização de concurso público para a nomeação.
A determinação do CNJ incluía, entre outras coisas, a declaração de vacância
das serventias ocupadas por interinos – não concursados que assumiram após a
Constituição de 1988 – e seus imediatos afastamentos. O presidente do TJGO
enquadrou aí a autora do mandado de segurança.
Segundo alegava a defesa, o presidente do Tribunal detém legitimidade para
figurar no pólo passivo do mandado de segurança, uma vez que o CNJ teria
competência tão somente para recomendar providências, de maneira que o ato
coator seria realmente o Decreto Judiciário n. 525/08 da corte goiana.
Após o exame do caso, o TJGO concluiu pela carência da ação, em virtude da
ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. Segundo o tribunal goiano,
somente teria legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de
segurança a autoridade impetrada que detém competência para rever e corrigir o
ato impugnado.
“Sendo o ato emanado do Presidente do Tribunal de Justiça (Resolução n.
525/08) mera execução do Pedido de Providências n. 861/08 advindo do CNJ
(Conselho Nacional de Justiça), a competência para analisar o mandado de
segurança é do STF (Supremo Tribunal Federal), nos termos do art. 103-B,
incido II, parágrafo 4º, da Constituição Federal”, afirmou o relator do caso
no TJGO.
Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ, sustentando a legitimidade do
presidente do TJGO para responder à ação. “Tal pedido de providências não é
uma imposição, contudo a decisão decorrente desse pedido sim, é uma coerção
que se deveria cumprir. Portanto, o emissor da decisão coatora, o presidente
do TJGO, é o legitimado a responder a ação mandamental”, argumentou o
advogado.
A Primeira Turma discordou, por unanimidade, e negou provimento ao recurso.
“Ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação
advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que
acarreta a ilegitimidade do presidente do Tribunal para figurar no pólo
passivo de mandado de segurança, pois, em última análise, esse writ veicula
inconformismo contra o próprio CNJ”, afirmou o ministro Castro Meira, relator
do recurso. “Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu.
A Turma concordou com o relator, acrescentando, entre outras coisas, que a
referida autoridade coatora não tem poderes para desfazer o ato supostamente
ilegal, não lhe tendo sido facultado cumprir ou não a determinação do Conselho
Nacional de Justiça. Se não cumprisse, haveria atração do artigo 105 do
Regimento Interno do CNJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96085