24/02/2010
É legal a redução unilateral das comissões das agências de viagens sobre a venda de passagens
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu provimento ao recurso das empresas aéreas American Airlines,
Varig e outras para permitir a redução, unilateral, do valor de comissões
referentes a negócios futuros realizados pelas agências de viagens, na venda
de passagens aéreas. A Associação Brasileira de Agências de Viagens do
Amazonas (Abav) contestava a redução unilateral do valor das comissões pagas.
A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
A Abav propôs ação contra a American Airlines, Varig e outras empresas aéreas
que reduziram as comissões para as agências de viagens do Amazonas de 10% para
7% nos bilhetes domésticos e de 9% para 6% nos internacionais. A entidade
alegou que isso foi um ato unilateral das empresas áreas e atentava contra a
segurança jurídica dos contratos, causando uma redução de cerca de 33% nas
comissões.
Em primeira instância, o pedido da Abav foi julgado procedente, com base no
argumento de respeito aos contratos firmados entre as partes, que não previam
mudanças unilaterais. A American Airlines e a Varig apelaram, mas o Tribunal
de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o pedido. O tribunal apontou que a
Portaria n. 676/GC-5 do Departamento de Aviação Civil (DAC), que regula a
matéria, determina que as comissões devem ser livremente negociadas e
acordadas entre as partes. Para o tribunal, isso indica que deve haver
discussão prévia ou negociação para mudar as condições do acordo.
As empresas aéreas recorreram ao STJ, alegando que não foram analisados os
artigos 168 e 186 do Código Comercial que regulam a remuneração de
comissionários e determinam que, se o valor não é convencionado, este é
regulado pelo uso comercial local. Acrescentando também que o comitente tem
autorização para alterar unilateralmente os contratos. Alegou, ainda, que não
se aplicaria o artigo 131 do Código de Processo Civil (CPC), pois não houve
prejuízos com a redução da comissão para as agências.
As empresas sustentam que se aplica ao caso o artigo 473 do Código Civil (CC),
que regula pactos verbais de trato sucessivos e prazo indeterminado,
permitindo que qualquer uma das partes possa denunciar (terminar) o contrato a
qualquer tempo. Isso permitiria, por extensão, alterar as cláusulas do mesmo
contrato. Por fim, afirmaram haver dissídio jurisprudencial (julgados com
diferentes conclusões sobre o mesmo tema) sobre a matéria.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão considerou não haver
prequestionamento (o tema ter sido discutido anteriormente no processo) dos
artigos 131 do CPC, 168 do Código Comercial e 473 do CC. Portanto, segundo a
súmula 211 do próprio STJ, não podem ser analisados em recurso pelo Tribunal.
O ministro admitiu, entretanto, haver o dissídio entre tribunais estaduais. O
ministro apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é que, na falta de
ajuste expresso em sentido contrário, é possível reduzir unilateralmente as
comissões de negócios futuros, como os realizados pelas agências de viagem.
“Se é lícito ao comitente rescindir o contrato unilateralmente, por óbvio é
possível alterar seu conteúdo”, comentou. Com essas considerações, o ministro
acatou parcialmente o pedido das empresas aéreas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96040