22/02/2010
STJ considera legal o recolhimento de provas contra Gil Rugai
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a validade do recolhimento de provas técnicas contra Gil Greco
Rugai, acusado dos assassinatos do pai e da madrasta, ocorridos em 2004, em
São Paulo. A perícia teria comprovado que a marca do chute dado em uma porta
do apartamento das vítimas é de um dos pés de Rugai.
No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa do acusado alegou
constrangimento ilegal pelo fato de não ter se manifestado oportunamente
quando o laudo foi entregue, já depois de iniciada a ação penal. Também
questionou o fato de Rugai ter sido submetido a exames (radiografias e
ressonância magnética nos pés e tornozelos) no Instituto de Ortopedia e
Traumatologia da Universidade de São Paulo (USP). Segundo a defesa, houve
cerceamento na elaboração prévia de quesitos defensivos, o que feriu o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por unanimidade, a Quinta Turma rejeitou todos argumentos da defesa. O
relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, esclareceu que o princípio da ampla
defesa não cabe na fase de inquérito policial, que se constitui apenas como
peça informativa e não probatória; e que apesar de ter sido concluído já com a
ação penal em curso, a perícia foi iniciada durante o inquérito.
O ministro ressaltou, ainda, que não há ilegalidade nos exames médicos
periciais feitos em Gil Rugai, pois ele esteve o tempo todo acompanhado por
sua advogada, que poderia ter lhe orientado a não se submeter a tais exames
que visavam confirmar se a marca deixada na porta da sala de TV das vítimas
era compatível com o pé do acusado.
Relembre
O estudante foi denunciado pelo homicídio do pai, Luis Carlos Rugai, e da
madrasta, Alessandra de Fátima Trotino, supostamente em razão de
desentendimentos sobre desfalques na empresa da família, a “Referência
Filmes”. Gil Rugai chegou a estar preso entre 2004 e 2006, mas foi colocado em
liberdade pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95992