22/02/2010
Não há direito adquirido a validação de diploma no exterior
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu, por unanimidade, que inexiste direito adquirido à revalidação
automática de diploma expedido por universidade estrangeira, quando a
diplomação ocorreu na vigência de decreto que passou a exigir prévio processo
de revalidação. Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a diplomado
em medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba,
o qual pretendia ver reconhecido o seu direito adquirido à pretendida
revalidação automática.
Segundo o processo, o estudante ingressou no curso de medicina em 1998, sob a
vigência de decreto presidencial que assegurava o reconhecimento automático de
diploma obtido no exterior. No entanto, a diplomação só ocorreu em agosto de
2004, quando passou a vigorar decreto que exigia prévio processo de
revalidação, revogando o decreto presidencial anterior.
Originariamente, o diplomado ajuizou ação declaratória contra a Universidade
Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), objetivando o reconhecimento da referida
revalidação automática do seu diploma, independentemente de processo de
revalidação, bem como a condenação da UFRS ao pagamento de indenização a
título de danos morais.
Julgado improcedente o pedido em primeira instância, o estudante apelou ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o tribunal, o direito adquirido
somente restará firmado na hipótese de a situação jurídica já estar
definitivamente consolidada na vigência da norma anterior, situação que deixou
de ocorrer no caso. O tribunal destacou também que é impossível a autorização
para o exercício da medicina sem qualquer controle sobre a aptidão do
profissional que busca habilitação devido à Constituição, uma vez que as ações
na área de saúde são de relevância pública.
O diplomado recorreu ao STJ, sustentando que o entendimento adotado no TRF, na
sua interpretação, fere a legislação correlata.
O ministro Luis Fux, relator do recurso, destacou que o cerne da questão trata
do exame acerca do direito adquirido à aplicabilidade da convenção regional
sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na
América Latina e Caribe, recepcionada pelo Decreto presidencial n. 80.419/77 e
revogada pelo Decreto n. 3.007/99, para fins de revalidação do diploma.
Para o relator, os diplomas expedidos no exterior sob a vigência do Decreto
mais recente exige a revalidação prévia, sendo insuscetível que esta se dê de
forma automática. O ministro confirmou o entendimento do TRF da 4ª Região
sobre o direito adquirido, o qual, de acordo com a jurisprudência do STJ, não
se aplica ao caso, já que o registro de diplomas respeita o regime jurídico
vigente à data de sua expedição e não a data do início do curso.
Sobrevindo nova legislação – conclui o ministro –, “o direito adquirido
restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente
constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício
do direito pelo seu titular”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95995