19/02/2010
Quarta Turma garante indenização a fotógrafo por uso indevido da obra em publicidade
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou o recurso da Associação dos Lojistas do Shopping Center
Iguatemi Porto Alegre (Alscipa) contra fotógrafo contratado para campanha
publicitária. A Alscipa teria usado as fotos em outros anúncios sem
autorização do profissional. O órgão julgador seguiu o entendimento do relator
do processo, ministro Luís Felipe Salomão.
O fotógrafo foi contratado pela empresa “Hauk Decor”, responsável pela
decoração do Iguatemi, para executar uma série de fotografias com 12
personalidades gaúchas. As fotos seriam usadas na decoração interna do
shopping, em uma campanha de cunho social. A fotografia mais votada renderia
uma doação do centro comercial para a entidade social ligada à personalidade.
Apesar de o contrato prever apenas a exibição das fotos nas dependências do
shopping, elas foram usadas em diversas peças publicitárias em jornais e TV,
sem a indicação devida da autoria.
O autor entrou com ação contra o shopping, com denunciação da lide (chamamento
ao processo de outra parte) da empresa de publicidade com pedido de
indenização por danos morais e materiais. A 18ª Vara Cível da comarca de Porto
Alegre negou tanto a ação quanto a denunciação.
Mas, em segunda instância, o shopping foi condenado a uma indenização de R$ 15
mil por danos morais e também a denunciação. Entendeu-se que a divulgação das
fotos em TV e jornal sem autorização expressa do autor e sem ter seu nome
citado feriria os artigos 29, incisos I e II, e 79 da Lei n. 9.610, de 1998, a
Lei de Direitos Autorais (LDA). O dano moral ficaria demonstrado pelo ato
ilícito e o nexo causal (relação de causa e efeito). O argumento do dano
material foi afastado por este não ter sido demonstrado pelo fotografo.
No recurso ao STJ, a defesa do shopping apontou que o artigo 29 da LDA não
exige autorização escrita para edição ou reprodução de obra, mas apenas prévia
e expressa. Afirmou haver prova de autorização oral do fotógrafo. Também
afirmou que o valor da indenização seria excessivo.
Entretanto, o ministro relator observou que, na segunda instância, o
entendimento foi o contrário em relação à autorização e o STJ não poderia
reanalisar a questão. Ressaltou que a Súmula 7 do próprio tribunal veda o
reexame de fatos do processo. O ministro Luis Felipe Salomão apontou ainda
que, em se tratando de direito autoral, os contratos devem ser interpretados
restritivamente, seguindo exatamente o especificado.
O magistrado também apontou que o caso se enquadraria como “obra de
encomenda”, prevista na revogada Lei n. 5.988 de 1973. Como não há previsão na
legislação atual, considerou, deve-se interpretar a lei em favor do autor. “De
todo modo, a simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem
a indicação de autoria é o bastante para gerar a indenização, sendo
irrelevante o restante da discussão”, completou. Com essa fundamentação, o
ministro Salomão negou o recurso do Iguatemi.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95975