19/02/2010
Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório
Para que um servidor em estágio probatório seja
exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das
suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo
disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja
fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de
polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.
O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que
esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo
administrativo disciplinar. O servidor foi demitido por violação ao artigo 1º
da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata da carreira de policial civil
do quadro da secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo o artigo,
uma das prerrogativas para ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida
pública e privada. M.A.C., no entanto, figurou com réu em processo criminal na
época do estágio.
Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi
absolvido do processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na
esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e
criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir
com o que estabelece a Lei - no tocante à conduta ilibada.
Simplificação
Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e
do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do
estágio probatório em procedimento simplificado, como foi adotado no caso.
Além disso, assim que foi instaurado procedimento administrativo relativo à
avaliação do seu estágio probatório, o policial foi notificado pessoalmente
para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados – defesa que
apresentou dois dias depois. Sua exoneração foi homologada após avaliação e
votação do procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo,
que entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei
para ser confirmado na carreira.
“Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na condução do procedimento
administrativo para a não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta
também suas alegações de não ter sido observado o devido processo legal, com o
contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, afirmou a ministra
Laurita Vaz.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95974