18/02/2010
É legal prisão feita em flagrante por guardas municipais
É perfeitamente legal a prisão efetuada por guardas
municipais, ainda que tal atividade não esteja inserida no rol de suas
atribuições constitucionais, por ser ato de proteção à segurança social. A
conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar habeas
corpus a condenado por tráfico de drogas em São Paulo, por meio do qual a
defesa pedia a nulidade do processo e da sentença condenatória, sustentando a
ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal
consistente na prisão feita por autoridade incompetente, fator que vicia todo
o processo. Em liminar, já haviam pedido que fosse declarado nulo o processo,
bem como o decreto condenatório. Requereram, ao final, o relaxamento da
prisão.
A liminar foi indeferida pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso.
Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual
irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar
de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença
condenatória”, asseverou o ministro.
O relator observou que, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas
municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à
segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.
Segundo lembrou o ministro, a constituição estabelece, no artigo 144,
parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
disposição da lei, e o artigo 301 do Código de Processo Penal prevê a prisão
de qualquer um encontrado em flagrante. “Se a qualquer do povo é permitido
prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao
guarda municipal de proceder à prisão”, concluiu Arnaldo Esteves Lima.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95961