18/02/2010
Falta de aceite em duplicata não impede execução
Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser
executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a
entrega e o recebimento da respectiva mercadoria. O entendimento é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso
especial impetrado pelo Posto Brasal Ltda., rede de postos de gasolina do
Distrito Federal.
A empresa moveu uma ação de execução de duplicata contra seu devedor no valor
de R$ 3.839,35. O pagamento refere-se à compra de mercadorias já entregues.
A duplicata foi protestada, e a empresa apresentou também comprovante de
entrega das mercadorias. No entanto, o processo foi extinto na primeira
instância e permaneceu assim após decisão, em sede de recurso, do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Em ambos os casos, a duplicata não foi considerada “título hábil” para
proceder a execução, já que não tinha “aceite”, item tido como obrigatório, de
acordo com interpretação do Código de Processo Civil (CPC).
A questão, então, foi levada ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão,
votou pelo provimento do recurso impetrado pela rede de postos de gasolina.
Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das
duplicatas sem aceite.
Para o ministro Salomão, quando não assinada, a duplicata serve apenas para
mostrar que houve uma venda a prazo. Se protestada, ela enseja ação executiva
sempre que vier acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do
serviço. A Quarta Turma acolheu esse entendimento, seguindo por unanimidade o
voto do relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95963