18/02/2010
É possível acumular aposentaria especial com contagem de tempo pelo ano marítimo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um
trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de
contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo, com 255
dias. A decisão foi da Terceira Seção e se deu no julgamento de uma ação
rescisória relatada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.
Por maioria, os ministros consideraram que os dois privilégios são garantidos
à categoria dos marítimos por razões diferentes. “O ano marítimo existe em
razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para
aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os
marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades
insalubres”, observou o ministro relator.
Para o ministro, se assim não fosse, não haveria motivo para a adoção do ano
marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades
insalubres, cuja jornada de trabalho é de oito horas, têm o ano de 360 dias e
a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos.
O autor da ação rescisória comprovou ter trabalhado como marinheiro e
contramestre. No caso em análise, ele ajuizou ação para revisão de sua
aposentadoria por tempo de serviço e a transformação desta em aposentadoria
especial, em razão do exercício de atividades insalubres e perigosas como
marítimo.
O ano do segurado que trabalha em terra é de 360 dias; o ano do marítimo é de
255 dias (artigo 54 do Decreto n. 83.080/79). A decisão que o trabalhador
pretendia rescindir nessa ação considerou o tempo de serviço do segurado
especial marítimo como se fosse o do segurado especial em terra. Quer dizer, o
tempo informado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi contado
como tempo comum, considerando 360 dias, quando deveria ter sido convertido
para tempo marítimo. No caso, após a conversão, o trabalhador somaria mais de
28 anos de atividade especial, tempo acima dos 25 anos exigidos.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisora da ação, votou no sentido da
improcedência do pedido, pois, no seu entender, a aposentadoria especial de 25
anos já contemplaria os aspectos especiais da profissão de marítimo. Os
ministros Nilson Naves e Felix Fischer acompanharam esse entendimento. Já os
ministros Napoleão Maia Filho e Jorge Mussi e os desembargadores convocados
Celso Limongi e Haroldo Rodrigues votaram conforme o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95960