17/02/2010
Fiadores que não participaram do pacto moratório não respondem pela execução do acordo
A existência de acordo formulado entre locadora e
locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de
despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, se os fiadores não
participaram do pacto moratório, que não foi comprido pelo locatário, não
podem responder pela execução do acordo. A decisão é da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso de dois
fiadores para restabelecer sentença de primeiro grau.
No caso, a locadora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada
com rescisão e cobrança dos débitos locatícios contra o locatário. Os pedidos
foram julgados procedentes para condenar o locatário a pagar à locadora a
importância de mais de R$ 3 mil, atualizada em julho de 2002.
Em garantia ao contrato de locação, os fiadores ofereceram, como caução,
imóvel de sua propriedade. Com fundamento no artigo 38, parágrafo 1º, da Lei
n. 8.245/91, a locadora ajuizou ação de execução de título extrajudicial –
escritura pública de caução de bem contra os garantidores –, pretendendo
receber o valor declarado na ação de despejo combinada com cobrança.
No curso da demanda, a locadora apresentou um documento no qual firmava acordo
com o locatário sobre os valores cobrados na ação, os quais, atualizados,
atingiam a quantia de mais de R$ 5 mil, calculada para o mês de fevereiro de
2003, sendo certo que o locatário pagaria 20 parcelas mensais, atualizáveis e
sucessivas – juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, de R$ 300,00,
com vencimento a partir de março de 2003. Também nos termos do referido
acordo, a caução permaneceria vigente até a quitação efetiva de tais débitos,
quando então a execução deveria ser extinta.
Descumprido o mencionado pacto, a locadora emendou a peça inaugural, pedindo a
inclusão no pólo passivo do locatário, em substituição aos fiadores, bem como
requereu a intimação destes. Deferidos os pedidos e procedidas tais
alterações, o juiz de direito determinou a penhora do imóvel dado em garantia.
Constrito o bem, os fiadores ofereceram embargos à execução, que foram
julgados procedentes ao entendimento de que o acordo firmado entre locatário e
locadora sem anuência dos fiadores caracteriza a moratória, extinguindo a
fiança, nos termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil de 2002.
Inconformada, a locadora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação por entender que os
fiadores hão de responder pelos aluguéis e encargos contratuais que já se
encontravam vencidos na data em que firmado o acordo, pois os fiadores não se
exoneram destes pagamentos, já que respondem à obrigação que assumiram em
contrato.
Irresignados, os fiadores recorreram ao STJ sustentando que a novação extingue
as garantias da dívida, no caso, a fiança. Assim, não há como exigir as
prestações pactuadas no contrato de locação, bem como as obrigações que se
originaram da novação, da qual não participaram os fiadores, tanto mais quando
reconhecida a ocorrência da moratória pelo Tribunal de origem.
Ao decidir, o ministro Og Fernandes destacou que é pacífico no STJ o
entendimento segundo o qual o parcelamento da dívida, com prorrogação do prazo
além do vencimento da obrigação, concedida pelo locador à locatária, sem
anuência dos fiadores, caracteriza a moratória a que se refere o artigo 1.503
do Código Civil de 1916.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95945