12/02/2010
Acusado de homicídio não terá a ação penal trancada
Acusado de homicídio duplamente qualificado tem pedido
para trancar ação penal indeferido pelo ministro Cesar Asfor Rocha, presidente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de liminar em habeas
corpus impetrado em favor do réu. Segundo informações do Tribunal de Justiça
de Pernambuco (TJPE), na propriedade rural do acusado, localizada município
pernambucano de Águas Belas, a vítima foi assassinada por um grupo de quatro
homens, os quais, fortemente armados, acertaram-lhe diversos disparos,
inclusive com uso de arma de grosso calibre.
Segundo relata a denúncia da promotoria, a vítima bebia na companhia do
denunciado. Este a teria convencido a lhe acompanhar até o local do crime,
onde já aguardavam os executores, ainda não identificados. Lá, a vítima foi
facilmente imobilizada e morta, enquanto o acusado retornava ao mesmo local da
bebedeira para continuar a consumir bebida alcoólica, sem noticiar o
acontecimento.
A defesa alegou que houve irregularidades no inquérito policial e falta de
perícia no local do crime. Também argumentou a deficiência na apresentação da
defesa e falta de justa causa para a ação penal. Requerendo, por fim, a
concessão do hábeas corpus para trancar a ação penal, ou, alternadamente,
reconhecer-se as nulidades processuais para a decretação da liberdade
provisória do réu.
O ministro Cesar Asfor Rocha indeferiu o pedido por não estarem presentes os
requisitos necessários à concessão da liminar. O ministro ressaltou que, de
acordo com precedentes do STJ, o trancamento da ação penal somente será
admissível em habeas corpus quando estiverem evidenciadas nos autos a
inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a
inexistência do crime ou a ausência de indícios da autoria e de materialidade,
circunstâncias, no caso, não reveladas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95922