11/02/2010
Prisão de Arruda é imprescindível para ordem pública e instrução criminal, diz Fernando Gonçalves
Pouco mais de quatro meses depois que deu entrada no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) o inquérito que apura suposta distribuição
de recurso à base aliada do Governo do Distrito federal, o ministro Fernando
Gonçalves decretou a prisão do governador José Roberto Arruda e de outras
cinco pessoas acusadas de participação: Geraldo Naves, Wellington Luiz Moraes,
Rodrigo Diniz Arantes, Haroaldo Brasil de Carvalho e Antônio Bento da Silva.
Além das prisões, foi determinado o afastamento do governador do cargo.
O decreto de prisão, com cumprimento imediato pela Polícia Federal, se baseou
em pedido apresentado pelo procurador-geral da República, Roberto Monteiro
Gurgel Santos, e da subprocuradora-geral da República Raquel Elias Ferreira,
fundamentado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução
criminal.
Segundo trecho do pedido do Ministério Público Federal reproduzido pelo
relator, os indícios apurados até o momento no inquérito revelam “traços
marcantes e consistentes da existência e do modo de atuar, com vínculo regular
e estável, de um grupo de pessoas – dentre as quais o governador José Roberto
Arruda e o Conselheiro Domingos Lamoglia, do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, que têm foro criminal por prerrogativa de função nesta Corte --, as
quais parecem se organizar e atuar de modo criminoso para desviar e se
apropriar de verbas públicas do Distrito Federal e, também, para apagar os
vestígios das infrações que praticam”.
O pedido aponta fatos recentes, desvendados em 4 de fevereiro, indicando que
as investigações não paralisaram, nem inibiram a atuação do grupo de pessoas
que, “ocupantes de cargos públicos, aproveitam-se de suas funções para
praticar crimes e para, de modo criminoso, apagar os vestígios dos crimes que
cometem”.
A “desfaçatez e a desinibição” dessas pessoas no uso indevido da coisa
pública, afirma o MP, exige a intervenção do Judiciário, a quem cabe assegurar
efetivamente a ordem pública, “paralisando a atuação ilícita deste grupo
criminoso e prevenindo a ocorrência de outros crimes que venham a praticar”.
A medida, no entender do ministro, é imprescindível à ordem pública e
conveniente para a instrução criminal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95916